No Código de Processo Civil, entre outras importantes alterações do sistema em vigor, teremos um sistema de nulidades construído fundamentalmente a partir do princípio do aproveitamento (art. 283, parágrafo único), do qual decorre a regra da sanabilidade das nulidades.

Deixamos, então, de ter um sistema pautado apenas na distinção entre nulidades absolutas (vícios mais graves, não sujeitos à preclusão) e nulidades relativas (vícios menos graves, que devem ser alegados em momento oportuno, sob pena de preclusão). Na verdade, a utilidade desta distinção serve apenas para indicar o regime jurídico ao qual o vício está submetido.

Nessa linha de pensamento, vê-se que o Novo CPC se deu mais ênfase ao princípio da instrumentalidade das formas (art. 277). Importante destacar que o processo é um instrumento para que o juiz chegue à decisão de mérito. O processo (instrumento) não pode ganhar contornos mais fortes que o direito material. É dizer, não pode o juiz perder mais tempo analisando o procedimento do que o mérito.

Assim, passaremos a ter um processo no qual todos os tipos de vícios podem ser sanados, mesmo os vícios graves. A possibilidade de se “consertar” um defeito deixa de estar ligada à sua gravidade, passando a se relacionar com a possibilidade material de o defeito ser convalidado e com a inexistência de risco à ofensa de outro direito.

Os vícios, então, devem ser, sempre que possível, relevados (não decretados, pois não geram prejuízos) ou corrigidos.

Espera-se que essa linha nítida que transparece em todo o Novo CPC desestimule a jurisprudência defensiva, na qual os tribunais, ao se verem assoberbados de trabalho, quase como se estivessem se protegendo do jurisdicionado, negam seguimento ao recurso pela falta de preenchimento de algum requisito extrínseco ou mesmo de algum requisito que não existe.

À luz da nova lei, por exemplo, não pode mais haver inadmissibilidade do recurso por ter sido interposto antes do prazo ou pelo preenchimento incorreto da guia de preparo (arts. 218, § 4º e 1.007, § 7º), dentre outras situações (cf., STJ, AgInt no REsp 1664218/PR, 2ª T., j. 16.11.2017, rel. Min. Francisco Falcão, DJe 22.11.2017 e AgInt no AREsp 1068883/RS, 4ª T., j. 17.10.2017, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 20.10.2017).

Por consequência, evita-se o chamado processo “bumerangue”, aquele que volta por meio de uma rescisória ou do ajuizamento da mesma ação novamente (quando a ação for extinta sem julgamento de mérito).

Da mesma forma, essa nova dinâmica processual que se avizinha também terá efeitos práticos na forma da conduta processual das partes. Repisa-se que as partes devem passar a ter uma atuação cooperativa ao longo do processo, de forma que exigência de boa-fé processual fica ainda mais acentuada (arts. 5º e 6º).