O tema do litisconsórcio ativo necessário sempre causou inúmeros debates e divergências nas esferas jurisprudencial e doutrinária.

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça é assente que o litisconsórcio ativo necessário deve ocorrer apenas em situações excepcionalíssimas, em razão da potencial ofensa ao direito constitucional de ação e acesso à justiça, verbis: “Fora das hipóteses expressamente contempladas na lei (verbi gratia, art. 10, CPC), a inclusão necessária de demandantes no polo ativo depende da relação de direito material estabelecida entre as partes. Antes de tudo, todavia, é preciso ter em conta a excepcionalidade em admiti-la, à vista do direito constitucional de ação.” (REsp 141.172/RJ, Quarta Turma, julgado em 26.10.1999, DJe de 13.12.1999).

Nessa linha de entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.737.476/SP, entendeu que, diante da existência de vários locadores, a validade da ação de despejo não depende da formação de litisconsórcio ativo necessário, vejamos:

“RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. TÉRMINO DO CONTRATO. RESCISÃO IMOTIVADA. EXISTÊNCIA DE COLOCADORES. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. INEXISTENTE. SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS. AJUIZAMENTO DO DESPEJO. TRINTA DIAS APÓS TERMO FINAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE.

  1. Ação ajuizada em 22/03/2016, recurso especial interposto em 03/07/2017 e atribuído a este gabinete em 23/03/2018.
  2. O propósito recursal consiste em determinar se houve irregularidade no polo ativo da ação de despejo, em razão da ausência de todos os locadores, bem como se ocorreu, na hipótese, a prorrogação por prazo indeterminado do contrato de locação em discussão, por ausência de notificação extrajudicial nos 30 (trinta) dias seguintes ao término do prazo contratual.
  3. O tema da admissibilidade ou não do litisconsórcio ativo necessário envolve limitação ao direito constitucional de agir, que se norteia pela liberdade de demandar, devendo-se admiti-lo apenas em situações excepcionais.
  4. Na hipótese, não há razão para que se inclua entre essas situações excepcionais para a formação do litisconsórcio ativo necessário o pedido de despejo por encerramento do contrato de locação.
  5. É permitido ao locador ajuizar diretamente a ação de despejo, prescindindo da notificação prévia, desde que o ajuizamento ocorra nos 30 (trinta) dias seguintes ao termo final do contrato.
  6. Recurso especial conhecido e desprovido.”

(REsp nº 1.737.476/SP, Rel. Nancy Andrighi, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020).

Na espécie, a Turma julgadora entendeu pela aplicação do art. 1.314 do Código Civil de 2002, a fim de permitir que, havendo condomínio no imóvel locado, qualquer um dos condôminos colocadores exerça a prerrogativa de encerrar o contrato de locação. Ou seja, na ação de despejo não haveria a necessidade de todos os locadores comporem o polo ativo necessariamente.

Desse modo, caro leitor, segundo recente entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, diante da existência de vários locadores, a ação de despejo poderá ser ajuizada por apenas um deles, não se enquadrando nas situações excepcionalíssimas que autorizam a exigência da formação de litisconsórcio necessário no polo ativo.

Nas hipóteses excepcionais, leciona a boa doutrina que o litisconsorte ativo necessário deverá ser citado para que integre a lide: “Nesse contexto, é preciso lembrar que a citação no CPC é o ‘ato para o qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual’ (art. 238), e não apenas a convocação do réu ou do interessado para se defender, como no CPC/1973. Assim, na hipótese do litisconsórcio necessário ativo pela natureza da relação jurídica, a palavra citação significa integração da relação jurídica processual em qualquer dos polos desde que haja interesse jurídico para tanto. Mesmo a parcela da doutrina que defende que, por não se poder obrigar ninguém a ir a juízo, não existiria litisconsórcio necessário ativo, concorda que é imprescindível convocar o interessado para integrar o processo, por respeito ao contraditório. A solução que parece mais adequada é a de permitir que uma só pessoa demande, autorizando a convocação de quem deveria ser litisconsorte ativo necessário para integrar a relação jurídica. Uma vez chamado, pode escolher (a) integrar o polo ativo como poderia ter feito de início; (b) eventualmente integrar o polo passivo, se sua atuação se limitar a defender interesse contrário ao do autor (…), ou ainda (c) permanecer inerte, caso em que não ocupará nenhum dos polos processuais, mas será atingido pela coisa julgada da mesma forma, tendo sido respeitada a garantia constitucional do contraditório, já que foi devidamente oportunizada a sua participação. (ARRUDA ALVIM, Novo contencioso cível no CPC/2015, p. 86).

EQUIPE IDC (Luiz Cezare e Felipe Moreira)