A resposta do réu, uma vez infrutífera a tentativa de mediação ou conciliação feita segundo o art. 334 do CPC, nem sempre representa a apresentação de contestação.

Além de contestar, que é a hipótese mais comum, o réu pode apresentar reconvenção (art. 343), reconhecer a procedência do pedido formulado pelo autor (art. 487, III, “a”) ou simplesmente silenciar e enfrentar os efeitos da revelia (arts. 344 a 346).

Também poderá, por exemplo, arguir o impedimento ou suspeição do juiz, membro do Ministério Público ou auxiliar da justiça (v. CPC, arts. 144 a 148).

Fato é, portanto, que a resposta do réu constitui fenômeno mais amplo, que não tem a necessária conotação de “defesa” ou de “contestação” (que representa uma das espécies do gênero “resposta”), muito embora, na prática, seja o que comumente acontece.

A contestação é a resposta do réu por excelência, por assim dizer, constituindo-se o instrumento processual básico que reúne todas as alegações de defesa, sob pena de preclusão em relação a muitas delas (v. CPC, arts. 335 a 342).

Deve ser apresentada dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis contados, via de regra, do resultado infrutífero advindo da audiência de conciliação/mediação anteriormente designada e realizada (v. art. 335, I).

Entretanto, o termo inicial será diverso em outras duas possíveis hipóteses, descritas nos incisos II e III do mencionado art. 335.

Trata-se de um verdadeiro ônus processual do réu, isto é, de uma faculdade que, caso não exercida, gerará para ele uma situação desfavorável no plano processual, neste caso representada pelo enfrentamento dos efeitos da revelia.

No bojo da contestação, como sabido, incidem as regras da impugnação específica e da eventualidade (CPC, arts. 336 e 341), segundo as quais, respectivamente, o réu tem o ônus de impugnar especificamente todas as alegações do autor, sob pena de presunção de veracidade (como regra), além de ter que concentrar na contestação todas as matérias de defesa, inclusive aquelas relacionadas a situações subsidiárias e sucessivas possíveis.

Depois da apresentação da contestação, ao réu somente será lícito deduzir novas alegações se estiverem elas relacionadas a direito ou fato superveniente ou, ainda, a matérias cognoscíveis de ofício pelo juiz ou que puderem ser retomadas a qualquer tempo ou grau de jurisdição. (v. art. 342)

No rol do art. 337 do CPC (notadamente ampliado em relação à sistemática revogada) estão as matérias conhecidas como preliminares (ao mérito), isto é, assuntos que representam um entrave ao próprio aprofundamento cognitivo da demanda, vez que representam, todas, questões prévias ao mérito da demanda.

Nesse sentido, estão elencados: i) ausência de pressupostos processuais positivos (art. 337, I, II, IX); ii) presença de pressupostos processuais negativos (incisos V, VI, VII e X); iii) ausência das condições da ação (inciso XI), além de outras matérias.

A dinâmica demonstrada nos arts. 338 e 339 do Código representa, por outro lado, a razão pela qual houve a extinção da nomeação à autoria como modalidade autônoma de intervenção de terceiros no processo civil. Alegando, o réu, sua ilegitimidade para a demanda, deverá, sempre que tiver conhecimento, indicar o sujeito passivo ao autor que, por sua vez, aceitará a indicação ou poderá optar por incluir o indicado como litisconsorte passivo (arcando, obviamente, com eventual sucumbência decorrente dessa sua escolha).

Ainda, como se sabe, a defesa do réu propriamente dita, sinônimo de contestação, pode conter defesa direta (negação dos fatos e das consequências jurídicas) e/ou defesa indireta (alegação de fato novo que impede, modifica ou extingue o direito do autor), sendo que esta última demandará a necessidade de intimação do autor para apresentação de réplica (v. CPC, art. 350).

Importante mencionar, por fim, que a contestação é instrumento de defesa que se limita a requerer a improcedência dos pedidos formulados pelo autor. Tudo o que exceder esse limite, constituirá pedido autônomo, de natureza reconvencional e, portanto, deverá se submeter ao regime jurídico próprio descrito no art. 343 do CPC.