O Código de Processo Civil de 2015 instituiu, no art. 942, a chamada técnica de ampliação do colegiado, com a seguinte previsão: “Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.”.

Sobre a referida técnica de julgamento, os professores Fredie DIDIER JR. e Leonardo Carneiro da CUNHA ensinam que: “a regra foi estabelecida como sucedâneo ao recurso dos embargos infringentes. Não há mais previsão do recurso de embargos infringentes. Em seu lugar, há a previsão da ampliação do órgão julgador em caso de divergência.”. (Fredie DIDIER JR., Leonardo CARNEIRO DA CUNHA, Curso de Direito Processual Civil, p. 75).

Assim, em julgamentos nos quais não se chegue à unanimidade, será aplicada a regra da ampliação do colegiado nos julgamentos em: i) apelação, independentemente do resultado; ii) ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença; e iii) agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

Note-se que, quanto à aplicação no julgamento de agravo de instrumento, os requisitos são: julgamento, por maioria, que resulte na reforma da decisão agravada que julgou parcialmente o mérito.

Ou seja, caro leitor, o colegiado só será ampliado, por força da técnica de julgamento prevista no art. 942 do CPC quando o agravo de instrumento for tirado de decisão que julga parcialmente o mérito (art. 1.015, II). Essa decisão, registre-se, deve ter sido proferida em ação de conhecimento, e não em processo de execução ou cumprimento de sentença.

Esse entendimento foi adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o AgInt no REsp nº 1.828.365/PR, entendeu que o julgamento não unânime de agravo de instrumento interposto em face de decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença não deveria ser ampliado, vejamos:

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO ORIGINÁRIA DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANTO À OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ART. 942, § 3º, II, DO CPC. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADO.

  1. “As hipóteses de ampliação do quórum para o julgamento do órgão colegiado são restritas, incidindo apenas em caso de pronunciamento não unânime em apelação, em ação rescisória ou em agravo de instrumento, sendo que, quanto a este último, tão somente quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito (§ 3º, II, do art. 942 do CPC/2015). Especificamente no que se refere ao agravo de instrumento, a interpretação restritiva do dispositivo impõe concluir que a regra se dirige apenas às ações de conhecimento, não se aplicando ao processo de execução e, por extensão, ao cumprimento de sentença, como no caso” (AgInt no AREsp 1233242/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 24/09/2018).
  2. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea “c” do permissivo constitucional.
  3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.828.365/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 10/03/2020).

Desse modo, de acordo com recente entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, o quórum do órgão colegiado só será ampliado nos julgamentos de agravo de instrumento não unânime quando a decisão que resolve parcialmente o mérito for tirada de ações de conhecimento, e não de processo de execução ou fase de cumprimento de sentença.

EQUIPE IDC (Luiz Cezare e Felipe Moreira)