O art. 334 do Código de Processo Civil instituiu, como regra, a necessidade de realização de audiência de conciliação ou mediação em todos os processos. Inegável o viés adotado pelo legislador de fomentar a conciliação ou mediação no processo civil brasileiro.

Referida audiência, entretanto, não será designada nas hipóteses previstas no art. 334, §4º, incisos I e II, quais sejam: i) se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; ou ii) quando não se admitir a autocomposição no caso. Fora dessas hipóteses, a designação será obrigatória e a parte que não comparecer de forma injustificada cometerá ato atentatório à dignidade da justiça e estará sujeita à multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º).

Por não estar no rol do art. 1.015, do CPC, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu, em recente julgamento, que, da decisão que impõe referida multa pela ausência injustificada da parte, não caberá impugnação imediata por meio do agravo de instrumento, vejamos:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO (ART. 1.015, INCISO II, DO CPC). AUSÊNCIA INJUSTIFICADA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.

  1. Controvérsia em torno da recorribilidade, mediante agravo de instrumento, contra a decisão cominatória de multa à parte pela ausência injustificada à audiência de conciliação.
  2. O legislador de 2015, ao reformar o regime processual e recursal, notadamente do agravo de instrumento, pretendeu incrementar a celeridade do processo, que, na vigência do CPC de 1973, era constantemente obstaculizado pela interposição de um número infindável de agravos de instrumento, dilargando o tempo de andamento dos processos e sobrecarregando os Tribunais, Federais e Estaduais.
  3. A decisão cominatória da multa do art. 334, §8º, do CPC, à parte que deixa de comparecer à audiência de conciliação, sem apresentar justificativa adequada, não é agravável, não se inserindo na hipótese prevista no art. 1.015, inciso II, do CPC, podendo ser, no futuro, objeto de recurso de apelação, na forma do art. 1.009, §1º, do CPC.
  4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

(REsp n. 1.762.957/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 18/03/2020).

A Corte consignou, ainda, que não haveria qualquer urgência na apreciação da questão, na medida em que o art. 77, §3º, do CPC prevê que a multa somente será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou. Portanto, não caberia qualquer flexibilização na interpretação do rol previsto no art. 1.015 do CPC.

Nessa linha, caro leitor, segundo atual interpretação da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, contra a decisão que fixar multa por ato atentatório à dignidade da justiça à parte que não comparecer injustificadamente na audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 não caberá agravo de instrumento, devendo a parte aguardar e, no futuro, manejar a impugnação por meio do recurso de apelação ou contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC.