O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de modificação da competência relativa por meio da conexão ou continência (arts. 54 e seguintes). Enquanto aquela diz respeito às ações com pedidos ou causas de pedir em comum, esta se refere às ações que tenham identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
O art. 55 do CPC prevê as hipóteses nas quais as ações poderão ser reunidas por força da conexão, quais sejam: i) a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; ii) execuções fundadas no mesmo título executivo; e iii) os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
A questão que se coloca, porém, é se, diante do preenchimento dos requisitos para a reunião de duas ou mais ações por força da conexão, o magistrado será obrigado ou não a proceder com a referido agrupamento dos feitos para julgamento conjunto.
Sobre o tema, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou acerca da faculdade do magistrado em determinar a reunião de duas ou mais ações, mesmo diante das situações de conexão, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONEXÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. JULGAMENTO EM SEPARADO DAS APELAÇÕES. FACULDADE DO MAGISTRADO. 1. “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.” – Súmula 280/STF. 2. O exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 3. No que toca ao apontado dissídio jurisprudencial em relação ao pagamento de horas extras, observo que o Recurso Especial não indica dispositivo de lei federal acerca do qual o Tribunal de origem teria adotado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. Dessa forma, verifica-se a deficiência da fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 5. O entendimento adotado encontra-se em consonância com o do STJ, segundo o qual a reunião de ações conexas para julgamento conjunto constitui faculdade do magistrado, cabendo a ele gerenciar a marcha processual, deliberando pela conveniência, ou não, do processamento e julgamento simultâneo. 6. O reconhecimento, pelo Juízo de origem, da conexão entre as ações com reunião dos feitos para decisão conjunta não obriga o julgamento em conjunto das Apelações, nem implica existência de decisões conflitantes, como se deu na espécie, em que tanto a demanda de usucapião quanto a possessória foram julgadas improcedentes. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp n. 1.707.572/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/02/2018).
Importante registrarmos que, no mesmo julgamento, a Segunda Turma da Corte consignou também que, mesmo diante do reconhecimento da conexão entre as ações, com a consequente reunião dos feitos para decisão conjunta, o Tribunal de segundo grau não está obrigado a julgar em conjunto eventuais apelações que sejam interpostas contra a sentença proferida em primeiro grau.
Desse modo, caro leitor, a reunião de duas ou mais ações, por força da conexão, constitui faculdade do magistrado e, não, uma obrigação, cabendo a ele gerenciar a marcha processual e deliberar pela conveniência, ou não, do processamento e julgamento simultâneo das ações, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.