O art. 1.003, §6º, do Código de Processo Civil impõe ao recorrente a comprovação da ocorrência de feriado local no ato da interposição do recurso. Ou seja: a comprovação do feriado local deve ser feita por ocasião da interposição do recurso, junto com as razões recursais, sob pena de inadmissão por intempestividade.

Nesse sentido, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, referida comprovação de feriado local deve ser feita por documento idôneo, capaz de permitir a adequada aferição da suspensão do prazo recursal. O desafio, porém, é saber o que seria “documento idôneo” para a Corte Superior.

No julgamento dos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.510.568/RJ, de relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, da Terceira Turma do STJ, foi fixada importante premissa para fins de compreensão do que é considerado documento idôneo para comprovação de feriado local, vejamos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 2. EMBARGOS REJEITADOS.

  1. O acórdão embargado solucionou as questões deduzidas no recurso de forma satisfatória, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação da tutela jurisdicional, pretendendo a parte, na verdade, a rediscussão do julgado, o que não autoriza a oposição dos embargos.

1.1. A alegação da ocorrência de ponto facultativo embasada em ato do Poder Executivo Estadual não é capaz, por si só, de comprovar a inexistência de expediente forense para fins de aferição da tempestividade recursal, em razão da desvinculação administrativa e da separação entre os Poderes.

1.2. Desse modo, caberia à recorrente, no momento da interposição recursal, fazer a juntada de documento idôneo, o qual, na hipótese, consistia no inteiro teor do Aviso TJ n. 30, de 19/4/2018, a fim de vincular a decretação do feriado nas repartições públicas estaduais com a suspensão dos prazos pela Corte de Justiça.

  1. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no AREsp nº 1.510.568/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30/03/2020).

Dessa decisão, podemos extrair uma das diretrizes sobre como demonstrar o feriado local: apenas o documento que comprova ato do Poder Executivo (decreto estadual, por exemplo) não é documento idôneo para comprovação da tempestividade recursal. Caberá ao recorrente, portanto, a juntada do ato emanado pelo Poder Judiciário para vincular o ato do Poder Executivo com a suspensão dos prazos pelo Tribunal local.

Outra diretriz importante sobre idoneidade dos documentos para comprovação do feriado local extraída da jurisprudência do STJ é a de que apenas a juntada do calendário extraído de páginas da internet não tem o condão de comprovar a tempestividade do recurso, sendo necessária a apresentação do ato administrativo exarado pela Corte de origem. Vejamos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXCIPIENTE. […] 1.2. “Cópia de calendário editado pelo Tribunal de Justiça (…) não é suficiente para a comprovação da existência de feriado local, sendo necessária a juntada de cópia da lei ou de ato administrativo exarado pela Corte de origem, dando notícia da inexistência de expediente forense na data em questão, o que, todavia, não ocorreu.” (AgInt no AREsp 1128591/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 05/04/2018). 2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1.413.912/AP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 3/6/2019)

Portanto, caro leitor, segundo a atual jurisprudência do STJ, o recorrente deve ter duas premissas importantes em mente ao comprovar o feriado local em seu recurso especial, quais sejam: (i) se a suspensão emanar de ato do Poder Executivo, deve-se comprovar também o ato correlato do Poder Judiciário acolhendo e aplicando a suspensão naquela Corte; e (ii) a simples juntada do calendário extraído da página da internet não é documento idôneo, sendo necessária a comprovação do ato administrativo exarado pelo Poder Judiciário em relação àquele fato em si.