O direito à rescisão se extingue em dois anos contados a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (CPC, art. 975). No mesmo sentido é a súmula 401, do STJ, cuja redação é a seguinte: “O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial”.
Em outras palavras: o termo inicial do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória se iniciará a partir do efetivo trânsito em julgado da última decisão no processo em que a decisão que se pretende rescindir fora proferida.
Porém, a questão que se coloca é: como aferir a data do trânsito em julgado?
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que não é da lavratura da certidão que estabelece o trânsito em julgado, mas da efetiva ocorrência que se verifica pelo transcurso do prazo para a interposição de recurso contra a última decisão proferida no processo, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MILITAR DO EXÉRCITO. ART. 485, V, DO CPC. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 495 DO CPC. TERMO INICIAL. DATA DO EFETIVO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPRESTABILIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
(…)
- É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que a decadência do direito de propor a ação rescisória se comprova pelo trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, aferido pelo transcurso do prazo recursal e não unicamente pela certidão de trânsito em julgado, a qual apenas certifica que a decisão transitou em julgado. Precedentes.
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(AR nº 4.665/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19/05/2016).
Outro ponto importante de mencionar, é a situação em que a parte apresenta renúncia ou desistência ao prazo recursal. Nesse caso, como os efeitos da renúncia ou desistência são imediatos e independem de aceitação da outra parte (CPC, art. 999), o trânsito em julgado ocorrerá automaticamente. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO IMPUGNADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL. EFEITOS IMEDIATOS. TRÂNSITO EM JULGADO. CÔMPUTO. CIÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
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- Dispõe a Súmula 401 do STJ: “O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial”.
- “É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que a decadência do direito de propor a ação rescisória se comprova pelo trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, aferido pelo transcurso do prazo recursal e não unicamente pela certidão de trânsito em julgado, a qual apenas certifica que a decisão transitou em julgado” (AR 4.665/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 19/05/2016)
- A desistência do recurso ou a renúncia ao prazo recursal constitui ato unilateral de vontade do recorrente que independe da aquiescência da parte contrária e produz efeitos imediatos, ensejando o trânsito em julgado, se for o caso, à luz dos arts. 158, caput, 501 e 502 do CPC/1973.
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(REsp nº 1.344.716/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, Julg. 05/05/2020).
Portanto, caro leitor, duas importantes premissas podem ser extraídas da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para fins de contagem do prazo decadencial da ação rescisória: (i) o trânsito em julgado deverá ser aferido do transcurso do prazo para interposição de recurso contra a última decisão proferida no processo, e não da data da lavratura da respectiva certidão; e (ii) a desistência ou renúncia do prazo recursal terá efeitos imediatos no processo, com o consequente trânsito em julgado.