Em decisão apertadíssima, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível a penhora de salário para pagamento de dívida decorrente de honorários advocatícios.
O cerne da discussão foi interpretar o sentido e o alcance da expressão “prestação alimentícia”, constante no art. 833, §2º, do CPC, que excepciona a regra da impenhorabilidade de salário.
Isso porque o art. 85, §14, por sua vez, garante a “natureza alimentar” dos honorários.
Por 7 votos a 6, prevaleceu o entendimento da Ministra Nancy Andrighi, para quem a exceção à impenhorabilidade do salário apenas está autorizada por lei para dívidas de alimentos decorrentes do vínculo familiar.
Vencido na divergência aberta, o Ministro Luís Felipe Salomão destacou que o intuito do legislador foi excepcionar a regra da impenhorabilidade do salário para todas as verbas voltadas à subsistência, o que inclui os honorários advocatícios.
Além de ressaltar que o art. 833, §2º, do CPC utiliza a expressão “prestação alimentícia, independentemente de sua origem”, o Ministro Salomão também disse que a mudança na jurisprudência do Tribunal fere a coerência e contrasta com o Enunciado nº 47 da Súmula Vinculante do STF (“Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”).
Em contrapartida, a Ministra Nancy Andrighi defendeu que, se não houvesse distinção alguma, seria o caso de deferir prisão civil por falta de pagamento de honorários de advogado.
O caso analisado pela Corte Superior foi o REsp 1.815.055/SP.