PRESTAÇÃO DE CONTAS DA VERBA ALIMENTAR

Por Luiz Cezare

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou sua jurisprudência para o fim de admitir o manejo da ação de exigir contas para fiscalizar o uso dos valores pagos a título de pensão alimentícia.

Há muito a Corte assentava entendimento de que o alimentante não possuía interesse de agir para ajuizar ação de exigir contas contra a responsável pelo alimentando (AgRg no REsp 1378928/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 06.09.2013)

O entendimento que agora prevaleceu está pautado no disposto no art. 1.583, § 5º, do Código Civil, que prevê o interesse do alimentante em exigir informações e a prestação de contas daquele que detém a guarda unilateral.

O ministro Moura Ribeiro, autor do voto que abriu a divergência, afirmou ainda que a autorização do uso da ação de exigir contas está fundamentada na função supervisora que qualquer dos detentores do poder familiar tem em relação ao modo como a verba alimentar é utilizada. Mostra-se expediente hábil para demonstrar como a verba alimentar é empregada, segundo o julgador.

A despeito do interesse processual do alimentante em mover ação de exigir contas, este instrumento processual encontraria alguns limites, na medida em que não poderia ser utilizado para apurar eventual crédito ou como meio de perseguição contra o responsável pelo alimentando.

O número do caso analisado pela Corte Superior não foi divulgado em razão do segredo de justiça.