ORDEM CRONOLÓGICA DE CONCLUSÃO PARA JULGAMENTO: a ordem cronológica de conclusão para julgamento no CPC, consagrada no debatido art. 12, com nova redação dada pela Lei Federal nº 13.256/2016, assim estabelece, no caput: “Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão”. O mesmo artigo conta ainda com seis parágrafos, que detalham algumas regras específicas sobre o tema. A primeira delas é de que a lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores (§ 1º). O parágrafo segundo, por sua vez, estabelece 09 exceções, isto é, nove hipóteses nas quais juízes e tribunais não precisarão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Dentre elas estão: as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido (I); o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos (II); o julgamento de recursos repetitivos ou incidentes de resolução de demandas repetitivas (III); as sentenças terminativas (IV); o julgamento de embargos de declaração e agravo interno (V e VI); entre outras. Interessante notar que também estarão excluídas da regra geral as preferências legais e as metas do Conselho Nacional de Justiça – CJN (VII), bem como qualquer causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada (IX). Essa última hipótese parece representar, em verdade, uma “norma de encerramento” (norme di chiusura), a permitir que o órgão julgador “tire da fila” qualquer demanda que seja reconhecida urgente por decisão fundamentada (rol meramente exemplificativo). Por um lado, é uma regra muito importante, tendo em vista que não há como prever todas as hipóteses de urgência. Por outro lado, trata-se de decisão, numa primeira análise, irrecorrível, dando poderes para o Juiz, Desembargador ou Ministro, ainda que por decisão fundamentada, a seu critério, “passar na frente” qualquer demanda judicial que repute urgente. Assim, é salutar que exista, portanto, algum tipo de controle dessas decisões, sob pena de desvirtuamento de toda a ideia de igualdade que há por trás do art. 12 do Código de Processo Civil. Além disso, cabe ressaltar que o requerimento feito pela parte não altera a ordem de sua demanda na “fila”, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência (§§ 4º e 5º). Ainda, duas serão as situações nas quais a demanda ocupará necessariamente o primeiro lugar na lista (§ 6º): quando tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou complementação da instrução; e também se se enquadrar na hipótese do artigo 1.040, inciso II (reexame da demanda pelo órgão julgador de origem após a publicação do acórdão paradigma nos casos de julgamento de recurso especial ou extraordinário repetitivo). Também cabe a reflexão sobre a necessária compatibilização desse dispositivo com o chamado “calendário processual” trazido pelo art. 191 do CPC (negócio processual típico). Dessa forma, caso as partes e o juiz fixem datas para a prática dos atos processuais, a prolação da sentença deverá obediência à ordem cronológica e às suas exceções. Assim, caso seja proferida em audiência, por exemplo, estará abarcada pela exceção prevista no art. 12, § 2º, inciso I. Caso contrário, o calendário processual deverá necessariamente “terminar” antes da fase decisória, a fim de que a demanda ocupe o seu devido lugar na “fila de conclusão e julgamento”. Por fim, faz-se necessário comentar a inclusão do termo “preferencialmente” no mencionado dispositivo pela Lei Federal nº 13.256/2016. O atendimento à ordem cronológica de conclusão para julgamento, então, deixou de ser obrigatório? Esvaziou-se a regra legal? Pensamos que não. Quando se diz, por exemplo, que “idosos, gestantes, pessoas com criança de colo e com deficiência têm preferência”, quer-se dizer que eles têm prioridade, que podem “passar na frente” de outras pessoas. A regra processual de respeito prioritário à ordem cronológica, portanto, não está revogada, nem perdeu força normativa. A utilização do termo “preferencialmente” apenas destaca que existem exceções (como, de fato, já existiam desde quando o CPC foi publicado – v. art. 12, § 2º), proibindo, de igual forma, por outro lado, que haja “burla” da ordem cronológica, que estará disponível para todos na internet (art. 12, § 1º), sem a necessária motivação, regra básica que deverá nortear toda e qualquer decisão judicial (art. 489, II e §1º). Tornar letra morta o dispositivo é assumir, erradamente, que a lei contém palavras inúteis, como nos outros 15 momentos nos quais o Código utiliza a mesma palavra (arts. 139, V; 165, §§ 2º e 3º; 171; 246, § 1º; 263; 340; 361; 454, § 2º; 606, parágrafo único; 835; 840; 887, § 5º; 927, § 5º e 1.019, III). A interpretação, pois, deve sempre ser sistêmica e coerente. A conclusão é inevitável: a regra continuará sendo a ordem cronológica de conclusão para julgamento das demandas, cujo desrespeito por decisão não fundamentada ensejará mandado de segurança contra ato judicial e medidas correcionais cabíveis.
RELEITURA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO: sem entrar nos detalhamentos doutrinários em torno da extinção ou não da categoria processual das “condições da ação” (principalmente em função da supressão dessa expressão no CPC de 2015 – v. CPC de 1973, art. 267, VI), fato é que o Código é expresso ao declarar que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade” (art. 17). Além disso, no dispositivo que trata da extinção do processo sem resolução do mérito, uma das hipóteses é “a ausência de legitimidade ou de interesse processual” (art. 485, VI). Observa-se, portanto, que a possibilidade jurídica do pedido desaparece desse campo, por se tratar nitidamente de questão de mérito que implica na solução definitiva da demanda, conforme há muito a doutrina já preconizava: “(…) se o juiz, ao examinar a inicial, verifica existir vedação expressa no ordenamento jurídico material ao pedido do autor, deve indeferi-la liminarmente por impossibilidade jurídica, extinguindo o processo. Esse resultado, todavia, implica solução definitiva da crise de direito material. Embora tal conclusão seja possível mediante simples exame da inicial, o julgamento põe fim ao litígio, pois o autor não tem o direito afirmado. Pedido juridicamente impossível equivale substancialmente ao julgamento antecipado com fundamento no art. 330, I, do CPC. A pretensão deduzida pelo autor não encontra amparo no ordenamento jurídico e, por isso, deve ser rejeitada. Tanto faz que essa conclusão seja possível desde logo, porque manifesta a inadmissibilidade, ou dependa de reflexão maior por parte do juiz sobre a questão de direito.” (José Roberto dos Santos BEDAQUE. Efetividade do processo e técnica processual, p. 270). Não há dúvidas também que o magistrado, ao analisar a legitimidade e o interesse processual, adentre nos elementos de mérito da demanda. No entanto, nesses casos, diferentemente do que ocorre com a possibilidade jurídica do pedido, a atividade jurisdicional não se esgota nesse momento, tendo em vista que ainda haverá uma crise de direito material a ser resolvida. Pelos mesmos motivos, a conhecida “carência da ação” (v. CPC de 1973, art. 301, X) também desaparece do Código, sendo substituída, nos dispositivos que tratam das matérias a serem alegadas em preliminar de contestação, por “ausência de legitimidade ou de interesse processual” (CPC, art. 337, XI). Em boa hora, pois, retomar-se-ão os estudos acerca de importantes questões da Teoria Geral do Processo.
REGRAS SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA: Uma das maiores conquistas da advocacia, ao lado da contagem dos prazos processuais apenas em dias úteis (v. CPC, art. 219) e das “férias forenses” (suspensão dos prazos no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro de cada ano – v. art. 220), sem dúvida está na nova regulamentação da fixação de honorários sucumbenciais (v. art. 85). Tentaremos sintetizar as principais novidades. Os honorários sucumbenciais serão devidos, cumulativamente (§1º): na reconvenção; no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo; na execução, resistida ou não; e nos recursos interpostos. Nas demandas nas quais a Fazenda Pública for parte (autora ou ré), os limites serão fixados em cinco “faixas” distintas, a depender do valor da condenação ou do proveito econômico obtido (§3º). Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas com mais doze prestações vincendas (§9º). Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo (§10). Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial (§14). O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no §14 (§15). Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria (§17). Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança (§18). Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei (§19).