Quanto aos requisitos de admissibilidade dos recursos, é importante sempre ter em mente os seguintes tópicos: cabimento, endereçamento correto, tempestividade, legitimidade e interesse para recorrer, fundamentação, estrutura textual, peças necessárias e guia de custas (preparo).
Sobre o cabimento, ressalta-se o estudo detalhado das hipóteses previstas em lei, que sempre irão nortear a escolha da melhor estratégia jurídica para determinado caso concreto. Embora a boa doutrina construa bons argumentos a favor da primazia do julgamento de mérito, o erro grosseiro e a má-fé sempre prejudicarão o operador do direito, conforme uníssono entendimento jurisprudencial a respeito, afastando-se o princípio da fungibilidade, bem como, em muitas hipóteses, autorizando a aplicação de multa no âmbito recursal (cf.: STJ, AgInt no RMS 52.068/RS, 1ª T., j. 21.03.2017, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 29.03.2017 e TJSP, Agravo Interno 2142012-47.2016.8.26.0000).
Além disso, é necessário sempre estar atento acerca de qual o órgão jurisdicional é competente para receber o recurso no ato da interposição, para que se faça o endereçamento da forma correta.
A tempestividade é primordial na interposição de qualquer recurso, tendo em vista que não há solução para o recurso apresentado fora do prazo correto, nem em relação à sanabilidade dos vícios (v. CPC, arts. 1.029, §3º, 1.035, §6º, 1.036, §2º). Por outro lado, a unificação dos prazos para recorrer e responder em 15 dias úteis – à exceção da oposição e resposta nos embargos de declaração em 05 dias (v. arts. 219, 1.003, §5º e 1.023), facilitou muito a prática jurídica. Ainda, como se sabe, agora existe previsão expressa admitindo a interposição do recurso antes do prazo (“recurso prematuro”), não havendo dúvidas quanto à sua admissibilidade (v. art. 218, §4º).
Uma dica importante: lembre-se que, mesmo no prazo de resposta ao recurso interposto pela outra parte, é ainda possível interpor recurso adesivo em algumas hipóteses expressamente previstas no art. 997, §2º (admissível apenas na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial).
Sendo, como já visto, uma extensão do direito de ação, também para recorrer é preciso ter legitimidade e interesse (CPC, arts. 17 e 996): “Quanto às partes, não há muitas complicações; aquele que figura como autor ou réu é sempre legitimado a recorrer. O mesmo ocorre com o Ministério Público, quando for parte. Quando, por outro lado, atuar como fiscal da ordem jurídica poderá recorrer como interveniente, sempre que demonstrar a necessidade de exercer sua função de preservação da ordem jurídica. Quanto aos litisconsortes ativos ou passivos, cada um deles é legitimado a recorrer (art. 997 do CPC), independentemente da espécie de litisconsórcio. O terceiro prejudicado pela decisão pode recorrer também, via de regra, nas situações em que já poderia ter intervindo no processo anteriormente, dado seu interesse jurídico na causa. Aquele que, nos termos do art. 119 e seguintes do CPC, for terceiro interveniente, pode vir a tornar-se parte e, portanto, não se confunde com o terceiro prejudicado que pode recorrer. Assim por exemplo é o assistente litisconsorcial (art. 124), que em tudo se comporta como verdadeiro litisconsorte, e não como terceiro. Sua legitimidade de recorrer é como parte. O mesmo ocorre com o litisdenunciado, que assume a posição de litisconsorte do autor ou do réu (arts. 127 e 128 do CPC) e com o chamado ao processo, que é citado e integra a ação como corréu (art. 131). Na fase recursal, não são permitidas essas modalidades de intervenção de terceiro; o momento processual para tanto já terá precluído. Sendo assim, todo aquele que não tiver sido parte, mas que poderia ter figurado como tal, tem legitimidade para recorrer como terceiro prejudicado, eis que há interesse jurídico seu afetado pela decisão. (…) Da mesma forma que a legitimidade, a parte no exercício da ação e no seu prolongamento, que é o recurso, precisa demonstrar o interesse no provimento judicial. Nesse caso, costuma-se analisar a questão sob o ponto de vista da utilidade. É interessado aquele para quem a decisão do recurso será útil juridicamente assim, apenas a parte vencida, naquilo em que for vencida, pode recorrer. A parte que não sucumbiu – ou seja, que tiver sido vencedora – não tem interesse jurídico algum em recorrer. Existe sucumbência de uma das partes quando suas pretensões (sejam os pedidos do autor ou a matéria de defesa) não são atendidas pela decisão, ou quando as postulações da parte adversa são acatadas. Ainda, ocorre a sucumbência sempre que o recurso puder oferecer, para o recorrente, algum proveito no plano prático. Assim, o objetivo do recurso é de alguma forma reverter ou anular a decisão, disto retirando algum proveito na situação jurídica de quem recorre e evitando ou minorando uma situação de prejuízo. (ARRUDA ALVIM, Novo contencioso cível no CPC, p. 465-466 e 467).
Sobre a fundamentação, é necessário saber, em primeiro lugar, se o caso é de recurso de fundamentação livre ou fundamentação vinculada.
Segundo o ensinamento de José Carlos BARBOSA MOREIRA: “Todo recurso necessita de fundamentação, o que significa que o recorrente deve indicar os motivos pelos quais impugna a decisão, ou, em outras palavras, o(s) erro(s) que a seu ver ela contém. Fundamentar o recurso nada mais é, em regra, que criticar a decisão recorrida. Em certos casos, abstém-se a lei de fixar limites a essa crítica, permitindo ao recorrente invocar quaisquer erros; noutros, ao contrário, cuida de discriminar o tipo (ou os tipos) de erro denunciável por meio do recurso, de tal sorte que a crítica do recorrente só assumirá relevância na medida em que afirme a existência de erro suscetível de enquadramento na discriminação legal. Daí a distinção que se pode estabelecer entre recursos de fundamentação livre e recursos de fundamentação vinculada. No direito pátrio, a apelação constitui o exemplo por excelência da primeira classe; a segunda vê-se representada pelo recurso extraordinário do art. 102, nº III, letra a, da Constituição da República, no qual a única crítica relevante endereçável à decisão impugnada é a de contrariar dispositivo da própria Carta. Nos recursos de fundamentação vinculada, o recorrente precisa invocar o erro indicado como relevante (ou algum deles, se há mais de um), para que o recurso caiba, e precisa demonstrar-lhe a efetiva ocorrência na espécie, para que o recurso proceda. A tipicidade do erro é, pois, pressuposto do cabimento do recurso (e, por conseguinte, da sua admissibilidade); se o erro não for típico, o órgão ad quem não conhecerá daquele. A existência real do erro é pressuposto da procedência do recurso; se o erro alegado, típico embora, não existir, o órgão ad quem conhecerá do recurso, mas lhe negará provimento. Nos recursos de fundamentação livre, o cabimento não depende do tipo de crítica que o recorrente faz à decisão; dependerá de outra(s) circunstância(s) (…), as quais nada têm que ver com o(s) motivo(s) da insatisfação do recorrente. É claro que, nos recursos de fundamentação vinculada, também pode (e costuma) exigir a lei a concorrência de outro(s) pressuposto(s) de cabimento: a tipicidade do erro será apenas um deles; assim, para que seja cabível o recurso extraordinário da letra a, é igualmente necessário, por exemplo, que se trate de decisão proferida “em única ou última instância”. (Comentários ao código de processo civil, p. 253-254).
Além disso, também urge esclarecer, desde logo, no plano prático, a diferença abissal entre a forma de argumentação no bojo dos recursos ordinários lato sensu e dos recursos extraordinários (ou excepcionais) lato sensu. Nos primeiros, almeja-se a anulação, o esclarecimento ou a reforma da decisão recorrida. Nos recursos excepcionais, busca-se, em primeiro lugar, a proteção da coerência sistêmica, a “denúncia” de uma violação ao ordenamento jurídico, ferido em sua integridade. A anulação ou reforma da decisão recorrida, nesses casos, é consequência secundária que também decorrerá do provimento recursal.
Ainda, o estudo da estrutura textual é básica para qualquer recurso. Alguns são direcionados para o próprio órgão jurisdicional que proferiu a decisão recorrida: (i) seja porque ele tem competência para julgar o recurso (ex.: embargos de declaração); (ii) seja porque ele está encarregado por lei de construir o contraditório e encaminhar o recurso à instância superior (exs.: apelação, recurso ordinário e agravos nos recursos excepcionais); ou (iii) seja porque ele fará uma das etapas do juízo de admissibilidade antes de encaminhar ao órgão competente para julgamento do recurso (exs.: recursos especial e extraordinário).
Outros recursos, por sua vez, representam verdadeira via direta ao órgão competente para o seu julgamento, como é o caso claro e muito comum do recurso de agravo de instrumento. Nesses casos, nunca é demais relembrar que necessitam estar acompanhados de peças básicas que possibilitem ao órgão julgador entender o caso e fazer a necessária reanálise. Na maioria dos casos, ainda mais agora com a ampliação do processo eletrônico pelo país, a preocupação se restringe a fazer o download das peças necessárias.
Por fim, muito embora existam regras muito explícitas no CPC acerca da possibilidade de correção de vícios formais no âmbito recursal (regra geral no art. 932, parágrafo único), a incluir o preenchimento incorreto da guia de custas (v. art. 1.007, §7º), é sempre bom estar atento aos valores e códigos correspondentes na hora de comprovar o preparo recursal.