Por Felipe Moreira

Como se sabe, é possível fazer pedido de exibição incidental de documento ou coisa que está na posse da parte contrária em qualquer momento procedimental (petição inicial, contestação, petição autônoma etc. – até na fase recursal é possível, desde que o relator reconheça a necessidade de produção de prova nos termos do art. 938, §3º).

E a doutrina até então defendia, com razão, que não seria possível fazer um requerimento genérico, devendo, a parte interessada, observar os requisitos previstos no art. 397 do CPC que, em resumo, tratam (ou tratavam) da individualização do documento ou coisa, finalidade da prova buscada e circunstâncias que levam o interessado a acreditar que a parte contrária tem poder sobre o que se está buscando.

Como ressaltado no texto anterior, a Lei Federal nº 14.195/2021 também trouxe alterações pontuais em relação a esse art. 397 do CPC, que elenca os requisitos específicos do pedido de exibição de documento ou coisa.

Confira a nova redação do art. 397 do CPC:

“Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá:
I – a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados;
II – a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias;
III – as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária.”.

De maneira geral, as alterações buscaram facilitar o pedido, de modo a autorizar que se faça referência ao documento ou à coisa buscada ou a categorias de documentos ou de coisas buscadas.

O termo “individuação”, utilizado no inciso I, foi substituído por “descrição”; e se acrescentou em todos os itens uma menção explícita a “categorias de documentos ou de coisas”.

Assim, pode-se agora entender que, mesmo nos casos em que não se consegue individualizar o documento ou a coisa, é possível formular o pedido de maneira mais genérica, agora com expressa autorização legal para isso.

Por exemplo: em vez de pedir a exibição do aditivo contratual assinado em 05/11/2021 por José e Maria, pode-se requerer a exibição de todos os documentos (contrato e aditivos contratuais) relacionados a determinado negócio jurídico celebrado por José e Maria.

Por outro lado, deve-se ressaltar que permanece forte a exigência de indicação da finalidade da prova pretendida com o pedido de exibição de documento ou de coisa, que não pode ser feito de maneira genérica – o que certamente gerará problemas práticos e linhas argumentativas em benefício da parte que está obrigada a apresentar toda uma categoria de documentos.

Diferentemente do que falamos no texto anterior, no sentido de que as alterações propostas sobre a citação por meio eletrônico dependerem, ainda, de regulamentação pelo CNJ para que tenham plena eficácia, a alteração no art. 397 do CPC tem aplicabilidade imediata.

No próximo texto, traremos as novidades relacionadas à prescrição intercorrente.