Por Felipe Moreira

Já percebemos que o termo inicial para contagem da prescrição intercorrente foi alterado.

Antes, era o final do prazo de suspensão por 1 ano e, agora, é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (CPC, art. 921, §4º).

A suspensão por 1 ano continua existindo (§1º), mas agora sempre se terá que levar em conta o prazo já decorrido entre a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e a determinação da suspensão do processo por 1 ano.

Isto porque, depois da suspensão por 1 ano, a prescrição intercorrente, “retomará” o seu curso – e não “iniciará” o seu curso.

Ao lado da suspensão da prescrição, existe a interrupção (retorno da contagem ao marco zero), que ocorre diante da previsão do art. 921, §4º-A, também incluído pela Lei Federal nº 14.195/2021.

E, como se sabe, a pretensão prescreve no mesmo prazo da ação (Enunciado nº 150 da Súmula do STF). Daí a importância de sempre relembrar o rol previsto no art. 206 do Código Civil, que trata do assunto.

Ainda, como mais uma positivação importante, aparece o §5º do art. 921 do Código de Processo Civil, a repetir a disposição anterior reafirmando a possibilidade de o juiz decretar de ofício a prescrição intercorrente, mas agora complementando no sentido de que não haverá “ônus para as partes”.

Isso significa dizer que a extinção do processo nessa hipótese não gerará sucumbência para o devedor, contrariando jurisprudência já forte nesse sentido até então.

Por fim, vale destacar a regra de que as disposições do art. 921 também se aplicam ao cumprimento de sentença, prestigiando o diálogo previsto nos arts. 513, caput, e 771 do CPC.

Portanto, mãos à obra em favor da proatividade do exequente, que deve tentar de todas as formas diligenciar constantemente nos autos a fim de encontrar patrimônio penhorável para satisfazer o seu crédito.