Por Felipe Moreira
Na data de ontem, 20/08/2020, foram analisados os vetos da Presidência da República na Lei Federal nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19).
Dentre as novidades, está a rejeição do veto ao dispositivo que impedia a concessão de liminares em ações de despejo durante a pandemia (até 30/10/2020).
Os vetos foram rejeitados em relação aos artigos 4º, 6º, 7º e 9º, caput. Dessa forma, os seguintes dispositivos voltam à vigência:
Art. 4º As pessoas jurídicas de direito privado referidas nos incisos I a III do art. 44 do Código Civil deverão observar as restrições à realização de reuniões e assembleias presenciais até 30 de outubro de 2020, durante a vigência desta Lei, observadas as determinações sanitárias das autoridades locais.
(…)
Art. 6º As consequências decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19) nas execuções dos contratos, incluídas as previstas no art. 393 do Código Civil, não terão efeitos jurídicos retroativos.
Art. 7º Não se consideram fatos imprevisíveis, para os fins exclusivos dos arts. 317, 478, 479 e 480 do Código Civil, o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou a substituição do padrão monetário.
1º As regras sobre revisão contratual previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e na Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, não se sujeitam ao disposto no caput deste artigo.
2º Para os fins desta Lei, as normas de proteção ao consumidor não se aplicam às relações contratuais subordinadas ao Código Civil, incluindo aquelas estabelecidas exclusivamente entre empresas ou empresários.
(…)
Art. 9º Não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo, a que se refere o art. 59, § 1º, incisos I, II, V, VII, VIII e IX, da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, até 30 de outubro de 2020.
Os demais vetos (arts. 9º, parágrafo único, 11, incisos I e II e parágrafo único, 17, 18 e 19) foram mantidos pelo Poder Legislativo.
Foi muito importante o avanço na derrubada de alguns vetos a dispositivos que foram cunhados por uma comissão de juristas de muito respeito no país, dentre os quais os Professores Arruda Alvim e Otavio Luiz Rodrigues Junior.
Os artigos 6º e 7º, por exemplo, tratavam de minimizar os efeitos da judicialização nas execuções dos contratos anteriores à pandemia, que em boa hora retorna à sua integral vigência.