Previstos no art. 203, § 4º, do CPC, os atos meramente ordinatórios (chamados pela doutrina de “despachos de mero expediente” na sistemática anterior) são atos de impulso oficial (exs.: juntada de peças processuais e vista obrigatória), irrecorríveis e totalmente desprovidos de qualquer conteúdo decisório, o que, aliás, os diferencia dos despachos, que devem, necessariamente, ser proferidos pelo juiz e, portanto, possuem um conteúdo decisório mínimo (ainda que também inapto a causar qualquer tipo de prejuízo às partes – posto que, da mesma forma, são irrecorríveis justamente por isso – v. CPC, art. 1.001).
Como decorrência da própria soberania estatal, sabe-se que o poder jurisdicional não pode ser delegado. A arbitragem, por exemplo, que se coloca atualmente como espécie de jurisdição (privada), tem sua regulamentação própria por lei declarada constitucional pelo STF (Lei Federal nº 9.307/1996).
Por outro lado, nada impede a delegação de competência para a prática de atos jurisdicionais não-decisórios e de atos administrativos, o que é expressamente admitido pela Constituição Federal (art. 93, XIV – EC nº 45/2004) e também pelo CPC (art. 152, inciso VI e §1º – autorizando-se o juiz titular a editar ato a fim de regulamentar essa atribuição do escrivão ou chefe de secretaria).
Nesse sentido, o próprio STJ já utilizou o termo delegação para se referir à prática de atos pelos serventuários da justiça: “(…) 3. Não há falar em nulidade da delegação aos serventuários de justiça da prática de atos ordinatórios ou de mero expediente, no caso em tela, a intimação das partes para complementação do preparo recursal. (…)”. (STJ, AgRg no AREsp 480.543/RJ, 4ª T., j. 06.09.2016, rel. Min. Marco Buzzi, DJe 14.09.2016).
Conforme já ressaltado, embora delegáveis, os atos meramente ordinatórios sempre serão atos do juízo, a exigir, sempre que houver necessidade, revisão pelo magistrado competente, de ofício ou a requerimento das partes.
Esse o fundamento, inclusive, para o importante alerta da doutrina: “não pode o juiz de modo algum se recusar a reexaminar o ato do cartório, porque o ato seria, originalmente, ato do juízo. Caso assim proceda, parece estar-se diante de hipótese ensejadora da impetração demandado de segurança contra omissão do juiz (…)”.(Teresa ARRUDA ALVIM WAMBIER, Maria Lúcia Lins CONCEIÇÃO, Leonardo Ferres da Silva RIBEIRO e Rogerio Licastro Torres de MELLO, Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: RT, 2016, comentários ao art. 203, p. 419).