É preciso fazer alguns destaques em relação à concessão de exequatur (“execute-se”) às cartas rogatórias, meio próprio para a execução de decisões interlocutórias estrangeiras, por exemplo (CPC, art. 960, § 1º).

Sobre o tema, considerando que o referido dispositivo não faz a distinção, muito relevante a observação de Teresa ARRUDA ALVIM, Maria Lúcia Lins CONCEIÇÃO, Leonardo Ferres da Silva RIBEIRO e Rogerio Licastro Torres de MELLO: “Cabe aqui, todavia, a indagação sobre se as interlocutórias ditas de mérito ficariam, também, fora do âmbito da exigência da homologação. As interlocutórias de mérito, de acordo com a terminologia empregada pelo CPC, são, por exemplo, decisões que, quando há mais de um pedido, resolvem um deles, em relação ao qual não houve resistência do réu. Ainda, a decisão da primeira fase da ação de exigir contas ou a decisão que põe fim à liquidação de sentença. Sempre nos pareceu que essas decisões deveriam ser chamadas de sentenças, embora fossem agraváveis. Entretanto, o CPC optou por adotar outros critérios (v. comentários aos arts. 203, 204 e 205). No entanto, parece que, na linguagem internacional, as decisões equivalentes a essas decisões, se proferidas no exterior, devem, sim, ser homologadas antes de produzir efeitos no Brasil. Todavia, a regra no sentido de que só haverá possibilidade de homologação depois de o processo, que corre no exterior, ter TERMINADO por inteiro, parece ser a mais segura.” (Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo, comentários ao art. 960, p. 1504).

Como já ressaltado no texto anterior, a concessão de exequatur às cartas rogatórias, assim como a homologação de decisões estrangeiras, é competência do STJ, que regulamentou a matéria em seu Regimento Interno (RISTJ, arts. 216-O a 216-X). Não havendo impugnação ao pedido, a competência interna será da Presidência do STJ. Caso contrário, a análise da questão passará à Corte Especial.

O artigo 962 do Código trata especificamente da execução, por meio de carta rogatória, da decisão estrangeira concessiva de medida de urgência. Nesses casos, mesmo que não haja participação do réu, a medida poderá ser executada no Brasil, desde que se assegure o posterior contraditório (§ 2º). Os requisitos da urgência referidos na decisão estrangeira não poderão ser reavaliados pelo Judiciário Brasileiro (§ 3º), que ficará adstrito à análise dos requisitos (formais, em sua maioria) para a concessão ou não do exequatur elencados no artigo 963 do CPC e também à responsabilidade pela garantia do posterior contraditório (art. 962, § 2º e 963, parágrafo único).

Nas palavras de José Carlos BARBOSA MOREIRA, nesses casos, a atividade do Poder Judiciário Brasileiro se restringe: “(…) a prescrever o controle da observância de algumas formalidades, correspondentes ao mínimo de garantias que se entende compatível com a colaboração do Brasil, e a isso se acrescenta um sistema de limites, destinados a impedir que surtam efeitos em nosso território sentenças estrangeiras contrárias – segundo a fórmula consagrada – “à soberania nacional, à ordem pública e aos bons costumes”. Só na aplicação desse sistema de limites, e unicamente para negar reconhecimento à sentença que ultrapasse a linha divisória, é que se autoriza o órgão brasileiro a perscrutar o conteúdo da decisão alienígena. No mais, o controle é meramente formal. Pode-se dizer, assim, que o país, na matéria, abraça em sua pureza o princípio da simples delibação.” (Comentários ao Código de Processo Civil. 15. ed., V. 5, Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 60-61).

Por fim, concedido o exequatur à carta rogatória, ela será automaticamente remetida ao Juízo Federal competente para cumprimento (RISTJ, art. 216-V), o que nos parece dispensar pedido autônomo nesse sentido (CPC, art. 965, parágrafo único).