A conexão aparece reformulada no Código de Processo Civil.

Ao lado da continência e do foro de eleição, é também uma forma de modificação da competência relativa (art. 54).

Segundo o art. 55, caput, do CPC, “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. Preferiu-se, corretamente, a substituição do termo “objeto”, constante do art. 103 do CPC/73, por “pedido”, muito mais técnico e coerente.

Dessa forma, diante dos conhecidos elementos da ação (partes, pedido e causa de pedir), a conexão aparece entre demandas que tenham o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir (requisitos alternativos), isto é, que, no fundo, tratem da mesma relação jurídica, da mesma lide sociológica subjacente ao processo.

Entender o porquê a conexão existe no nosso sistema processual é compreender que os jurisdicionados não podem conviver com decisões conflitantes e contraditórias diante do mesmo conjunto fático que interessa ao direito. Daí porque a principal consequência da conexão é a reunião dos processos para julgamento conjunto.

E talvez tenha sido esse “espírito” que permitiu ao Código inovar na matéria e ampliar as hipóteses nas quais, mesmo sem conexão, as demandas devam ser reunidas para decisão conjunta.

Nesse sentido, o art. 55, § 2º, é muito claro ao dispor que haverá conexão e reunião de demandas para julgamento conjunto, salvo se uma delas já houver sido sentenciada (v. Enunciado nº 235 da Súmula do STJ), também nos casos de: (i) execução de título extrajudicial e ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; e (ii) execuções fundadas no mesmo título executivo.

Ainda, o legislador decidiu ir além, prevendo, por fim, no § 3º do mesmo dispositivo legal, uma verdadeira “norma de encerramento” do sistema (norme di chiusura), trazendo ainda mais elasticidade para as hipóteses de reunião de demandas para julgamento conjunto e prestigiando, na realidade, a verdadeira essência valorativa que sempre esteve por trás dessas hipóteses: impedir a prolação de decisões conflitantes e contraditórias envolvendo a mesma relação jurídica.

Assim dispõe, pois, o art. 55, § 3º, do CPC: “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. Observe-se, portanto, que o Código deixa expresso que não é necessário que haja conexão entre os processos, no sentido técnico-jurídico, mas tão-somente que sejam protegidos os valores da segurança jurídica, da isonomia e da confiança, este último expressamente referido no art. 927, § 4º, do CPC.

Nas palavras de Teresa ARRUDA ALVIM, Maria Lúcia Lins CONCEIÇÃO, Leonardo Ferres da Silva RIBEIRO e Rogerio Licastro Torres de MELLO:

(…). Precitado § 3º do art. 55, ao permitir a reunião de causas mesmo sem que estas guardem relação de conexidade entre si, acabou por reduzir a relevância da precisão na delimitação do conceito de conexão, primando justamente por sua elasticidade, o que serve ao prestígio de sua belíssima essência: evitar a contradição entre pronunciamentos judiciais e fomentar a economia processual. (…) A mensagem legislativa é clara: se para a reunião de causas sequer se exige obrigatoriamente a constatação da conexão (§ 3º do art. 55 do CPC), evidencia-se que o órgão jurisdicional deverá ser flexível e ampliativo para fins de estabelecimento da conexão, fomentando-se o quanto possível o julgamento conjunto de demandas que de alguma forma se relacionem, evitando-se decisões conflitantes entre si. (Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo, comentários ao art. 55, p. 138).

Por outro lado, analisando a mesma regra inovadora, importante a advertência de Luiz DELLORE:

(…) parece-nos que o dispositivo deve ser interpretado de forma restritiva, de modo a não inviabilizar o julgamento dos processos, pois a reunião de milhares de demandas acarretaria muita demora para a instrução e julgamento. Ou seja: esta inovação não se aplica a situações de massa, pois para isso existe o instrumento do IRDR. (In: Teoria geral do processo: comentários ao CPC de 2015: parte geral, p. 201).

Caberá aos operadores do direito, em especial aos advogados, tornar efetiva essa nova regra processual, atentando-se para os casos que, mesmo sem conexão no sentido técnico-jurídico, merecem julgamento conjunto em função da potencialidade de risco de prolação de decisões judiciais conflitantes ou contraditórias.