Por Felipe Moreira

Em tempos de pandemia, percebe-se muito mais nitidamente que os processos físicos já deveriam ter sido deixados de lado há muito tempo.

Entretanto, alguns muitos ainda estão entre nós.

Em diversos tribunais, a iniciativa partiu do próprio órgão, que passou a digitalizar os autos físicos e substituir o acervo, economizando espaço, tempo e dinheiro público.

Nessa mesma linha, repetindo o que já foi feito por alguns tribunais e aproveitando o que expressamente dispõe o art. 6º, §4º, da Resolução CNJ nº 314/2020 (“Os tribunais poderão, mediante digitalização integral ou outro meio técnico disponível, virtualizar seus processos físicos, que então passarão a tramitar na forma eletrônica.”), a Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo editou o Comunicado CG nº 466/2020, regulamentando a digitalização por iniciativa das partes.

Apesar de o aludido ato administrativo se referir ao período atual de vigência do Sistema Remoto de Trabalho, não se vislumbra razão para que a mesma regulamentação não valha a qualquer tempo, mesmo após o retorno das atividades presenciais nos fóruns.

Em resumo, a parte solicitante deverá possuir arquivo digitalizado de todos os volumes e apensos (autos principais e eventuais incidentes) e encaminhar o seu pedido para o e-mail institucional da Unidade Judicial responsável pelo feito.

Após análise judicial, o magistrado competente encaminhará a decisão também por e-mail, tudo depois juntado aos autos digitais.

Autorizada a conversão, a Serventia Judicial informará ao interessado o prazo para a juntada das peças por meio do peticionamento eletrônico (Petição Intermediária Digitalização – Código 7094).

As partes, então, serão intimadas para se manifestarem sobre a conversão no prazo de 05 (cinco) dias, autorizada a complementação de peças ou a oposição fundamentada sobre a digitalização feita.

O juiz apenas decidirá pelo retorno à tramitação física se houver absoluta impossibilidade de prosseguimento no preferível formato digital.

Trata-se de medida extremamente salutar, considerando que a digitalização facilita o acesso aos autos a qualquer momento por qualquer das partes e agiliza a tramitação de atos processuais simples, como juntada de petições e guias.

Além disso, o arquivamento/desarquivamento digital dos autos está imune ao extravio de peças ou à longa demora para acesso, muito típica quando se trata de processos físicos.

Inobstante a importância e a imprescindibilidade da presença física em muitos atos processuais, fato é que o processo digital veio para ficar com suas inúmeras vantagens, que alcançam, inclusive, o ganho de tempo de todos os operadores nos deslocamentos a trabalho, principalmente nos grandes centros urbanos.