A existência dos recursos no nosso sistema processual se deve essencialmente à uma preocupação de equilíbrio entre efetividade, celeridade, eficiência e segurança jurídica.

A sempre precisa lição de José Carlos BARBOSA MOREIRA nunca perderá a sua atualidade e importância:

Desde tempos remotos têm-se preocupado as legislações em criar expedientes para a correção dos possíveis erros contidos nas decisões judiciais. À conveniência da rápida composição dos litígios, para o pronto restabelecimento da ordem social, contrapõe-se o anseio de garantir, na medida do possível, a conformidade da solução ao direito. Entre essas duas solicitações, até certo ponto antagônicas, procuram os ordenamentos uma via média que não sacrifique, além do limite razoável, a segurança à justiça, ou esta àquela. Fazer inimpugnáveis quaisquer decisões, desde que proferidas, atenderia ao primeiro interesse, mas com insuportável detrimento do segundo; multiplicar ad infinitum os meios de impugnação produziria efeito diametralmente oposto e igualmente danoso. Ante a inafastável possibilidade do erro judicial, adotam as leis posição intermediária: propiciam remédios, mas limitam-lhes os casos e as oportunidades de uso.” (Comentários ao Código de Processo Civil, p. 229).

Dentre as espécies de mecanismos – ou remédios – contra as decisões judiciais, ainda se fala, hodiernamente, na distinção entre recursos (exs.: apelação, agravo de instrumento, recurso especial etc.) e ações autônomas de impugnação (exs.: ação rescisória, querela nullitatis, reclamação etc.), tendo como critério básico distintivo a instauração ou não de um novo processo, que somente ocorrerá naquelas últimas.

Recurso, portanto, é o “remédio idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna” (Ibid., p. 233).

O tema é enfrentado pelo legislador brasileiro entre os arts. 994 a 1.044 do CPC.

O recurso (re-curso = novo curso), pois, representa verdadeira extensão da demanda e do direito de ação propriamente dito, sendo que, dada a bilaterialidade do processo, também é um ônus do réu quando sucumbente – e até mesmo do Ministério Público e de terceiros prejudicados.

Necessário e, ao mesmo tempo, alvo de inúmeras críticas, o sistema recursal brasileiro aparece transformado pelo CPC, que já nasce nitidamente preocupado com a criação de bases para uma teoria do precedente judicial (v. arts. 926 a 928).

José Carlos BARBOSA MOREIRA, mais uma vez, mesmo comentando a sistemática processual civil revogada, parecia estar escrevendo nos dias atuais:

Na realidade, a utilização das vias recursais pode explicar-se por uma série de razões extremamente diversificadas – desde a sincera convicção de que o órgão a quo decidiu de maneira errônea, até o puro capricho ou espírito emulatório, passando pelo desejo de ganhar tempo, pela irritação com dizeres da decisão recorrida, pelo intuito de pressionar o adversário para induzi-lo a acordo, e assim por diante. Não fica excluída a hipótese de que a vontade de recorrer esteja menos no litigante que no advogado, receoso de ver-se atingido em seu prestígio profissional pela derrota, ou movido por animosidade contra o patrono da parte adversa. É intuitivo, por outro lado, que fatores também múltiplos e variados influem na opção final entre interpor e não interpor o recurso: a estimativa das despesas com este relacionadas, a previsão do tempo que fluirá até o julgamento, a qualidade da decisão proferida, a existência ou inexistência de orientação jurisprudencial firme sobre a questão de direito, e até a situação do mercado de trabalho na advocacia… Trata-se de problemática do maior interesse, notadamente pelo ângulo da sociologia do processo, a reclamar estudos interdisciplinares, como os que já se vão fazendo noutros países.” (Comentários ao Código de Processo Civil, p. 238).