O incidente de assunção de competência (IAC), apesar de esquecido no sistema anterior, ganha novo colorido a partir do art. 947 do CPC, notadamente em função do seu efeito vinculante (§ 3º).
Em se tratando de recurso, remessa necessária ou processo da competência originária de tribunal (segunda instância apenas) envolvendo questão de direito (material ou processual) com grande repercussão social e sem repetição em múltiplos processos, o órgão colegiado indicado no Regimento Interno poderá assumir a competência para julgar o caso como um todo (e não apenas para definir a tese jurídica aplicável).
Percebe-se, portanto, que o IAC não se insere necessariamente dentro do contexto de demandas massificadas.
Com a clareza habitual, exemplifica o Professor Alexandre Freitas CÂMARA: “Pense-se, por exemplo, na interpretação dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. Esta é uma questão de direito que pode surgir em processos completamente diferentes, muito distantes de qualquer tentativa de caracterização das demandas repetitivas. Basta pensar na possibilidade de se ter suscitado questão atinente ao preenchimento dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica em uma execução de alimentos devidos por foça de relação familiar e em outro processo em que se executa dívida de aluguel garantida por fiança. Estas duas demandas são, evidentemente, repetitivas, mas a questão de direito que nelas surgiu é a mesma: quais os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica nas causas em que incide o disposto no art. 50 do Código Civil.” (O novo processo civil brasileiro, p. 458-459).
Por outro lado, embora não faça parte do chamado “microssistema de resolução de casos repetitivos”, ao qual alude o art. 928 do CPC (v. também o Enunciado nº 334 do FPPC), o IAC tem o condão de vincular todos os juízes e órgãos fracionários (§ 3º), a exemplo do que também ocorre com o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), uniformizando-se posicionamentos jurídicos (pelo menos internamente, dentro do espectro de competência do tribunal) a fim de trazer segurança jurídica à sociedade em geral.
Daí porque, atualmente, a posição doutrinária majoritária defende com tranquilidade a participação dos amici curiae e a ampla publicidade nos processos de tomada de decisão iniciados a partir da instauração do IAC (Enunciados nº 201 e 591 do FPPC).
Por fim, não se esqueça também que caberá reclamação para garantir a autoridade de acórdão – leia-se: precedente vinculante – proferido no julgamento de IAC (CPC, art. 988, inciso IV).