Falar sobre recursos é também falar sobre os seus efeitos processuais.
E o primeiro (e mais lógico) deles é o prolongamento temporal da lide, com bem observa ARRUDA ALVIM: “Trata-se de uma decorrência lógica da própria insurgência da parte pelo recurso. A imutabilidade e indiscutibilidade da decisão, que ocorreriam com a coisa julgada, não existem, pois a decisão está sendo rediscutida. Assim, prolonga-se o estágio de litispendência, e a demanda continua em curso. Cabe aqui apenas fazer uma observação: a doutrina tende a dizer que o recurso evita a formação de coisa julgada, mas a ideia de evitar traz consigo a noção de que a coisa julgada seria, de fato, algo a ser evitado. Ora, na realidade a formação da coisa julgada é o objetivo do processo e a finalidade do Estado de Direito quando atua jurisdicionalmente. Para a parte perdedora, a coisa julgada não é algo desejável, mas de forma geral e para o sistema, é justamente o que se deseja com a instauração do processo. Assim, é preferível dizer que a interposição de um recurso prolonga a fase decisória de uma demanda, retardando com isso automaticamente o momento do trânsito em julgado.” (Novo contencioso cível no CPC, p. 454-455).
De resto, importa, na prática, essencialmente, o estudo dos efeitos suspensivo (impede os efeitos da decisão atacada) e devolutivo (devolve ao tribunal o conhecimento, em extensão e profundidade, de toda a matéria impugnada) dos recursos, que podem, com proveito, ser vistos conjuntamente.
Sobre o efeito suspensivo, a regra do CPC é muito clara: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.“.
O legislador, portanto, desejou que os recursos apenas tivessem, como regra, efeito devolutivo, mantendo-se, na fase recursal, todos os efeitos decorrentes da prolação de uma decisão judicial. Somente quando demonstrada fundamentação suficiente ligada à probabilidade de provimento do recurso e ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, é que o efeito suspensivo seria requerido, analisado e, se o caso, concedido pelo relator (ope judicis).
Essa atribuição de efeito suspensivo aos recursos é, em última análise, a concessão de uma tutela de urgência de natureza cautelar, destinada a impedir que a decisão produza efeitos desde logo.
Entretanto, depois de diversas discussões a respeito, a redação final do art. 1.012, caput, restou assim definida: “A apelação terá efeito suspensivo”.
Essa, pois, a regra para o recurso de apelação, muito criticada pela doutrina, uma vez que contrária à lógica segundo a qual o Código foi formatado.
Dessa forma, na vigente sistemática processual civil, dentre os recursos ordinários lato sensu, tão-somente a apelação terá efeito suspensivo como regra. Os demais recursos (agravo de instrumento, agravo interno, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial e recurso extraordinário (com a exceção já mencionada prevista no art. 987, §1º do CPC), agravo em recurso especial ou extraordinário e embargos de divergência) terão apenas efeito devolutivo como regra, à exceção das situações de urgência (v. art. 995, parágrafo único).
Caso se faça uma comparação em relação aos dispositivos correspondentes do revogado CPC/73, irá se perceber com bastante facilidade que quase nada mudou nesse aspecto, tendo em vista que, à exceção dos embargos de declaração e do agravo interno, os demais recursos já não possuíam mesmo efeito suspensivo como regra na sistemática anterior.
O efeito devolutivo é decorrência natural da própria voluntariedade inerente aos recursos em geral. Representa, portanto, a possibilidade que o tribunal tem de reanalisar toda a matéria que for levada ao seu conhecimento no âmbito da irresignação do recorrente.
Um detalhe é extremamente importante: somente aquilo que foi impugnado é que será objeto de reexame pelo tribunal (tantum devolutum quantum apellatum). Caso o recorrente tenha “se esquecido” de algum capítulo da decisão, ele não será reanalisado e transitará em julgado de imediato – e o CPC é expresso quanto ao cabimento de ação rescisória de apenas um capítulo da decisão (v. art. 966, § 3º).
Entretanto, uma vez que a matéria tenha sido aventada no recurso, ainda que de forma superficial, nada obstará que o tribunal faça a sua reanálise de forma profunda em relação àquele capítulo impugnado. Daí se dizer que “o recorrente estabelece a extensão do recurso, mas não pode estabelecer a sua profundidade”. (Fredie DIDIER JR. e Leonardo Carneiro da CUNHA, Curso de direito processual civil, V..3, p. 145).
De rigor, nessa denominada profundidade do efeito devolutivo também estão abrangidos outros efeitos que, por questões didáticas, acabam sendo tratados de forma autônoma pela doutrina (exs.: efeitos translativo e regressivo).