Variadas as hipóteses legais que autorizam a suspensão de um processo judicial. Dentre as mais óbvias, estão a morte da parte ou de seu procurador e a suspensão requerida conjuntamente pelas partes, para tentar um acordo, por exemplo (v. CPC, art. 313, I e II).

Com o advento da Lei Federal nº 13.363/2016, esse rol do art. 313 foi ampliado em duas novas hipóteses, quais sejam: “Suspende-se o processo: (…) IX – pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; X – quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.”.

No primeiro caso (inciso IX), o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, “contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.” (§6º).

No caso do inciso X, obedecidos os mesmos requisitos, o período de suspensão será de 08 (oito) dias (§7º).

Em boa hora a sensibilidade tomou conta do legislador, a amparar sensíveis hipóteses nas quais a vida pessoal se sobrepõe à profissional.