É possível que, independentemente da citação do réu, o juiz, de plano, logo no início da análise, liminarmente, identifique a existência de um caso de improcedência do pedido (v. CPC, art. 332).
Importante lembrar que a palavra “liminar” tem uma dimensão temporal, e não de conteúdo, relacionando-se a uma decisão dada no início do processo. Como, via de regra, uma decisão dada no início do processo é uma tutela provisória, costuma-se fazer a equivocada ligação entre os termos, como se “liminar” fosse sinônimo de “tutela provisória” ou de “tutela antecipada”, o que não é verdadeiro.
Discutiu-se muito a questão ligada ao contraditório, sobretudo diante do que então era a novidade trazida pelo revogado art. 285-A do CPC/1973. Entretanto, a conclusão é que, em se tratando de uma decisão de mérito totalmente favorável aos interesses do réu, não haveria sequer interesse recursal da parte dele, vez que já teria obtido do Poder Judiciário a melhor tutela para os seus interesses (a total improcedência dos pedidos formulados pelo autor).
Daí a previsão atual complementar no sentido de que, “não interposta apelação pelo autor, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.”. (v. CPC, art. 332, §2º).
Obviamente que as hipóteses trazidas pelos incisos do art. 332 correspondem, todas elas, a situações nas quais há entendimento vinculante sobre a questão de direito subjacente, o que garante a legitimidade da decisão de improcedência liminar proferida.
A sistemática processual civil em vigor, a par de prestigiar a jurisprudência e atribuir efeito vinculante a diversas normas jurídicas (v. CPC, art. 926 e 927), também se utilizou do efeito prospectivo desses precedente judiciais, impedindo novas demandas que queiram discutir temas já sedimentados, em processos de aceleração de julgamento, tais como os casos descritos nos incisos do art. 332 do Código.
Dessa forma, havendo súmula dos tribunais superiores e locais (STF, STJ, TRF ou TJ) ou acórdãos proferidos no âmbito de incidente de assunção de competência (IAC), incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou julgamento de recursos especiais/extraordinários sob o rito dos repetitivos, o magistrado, nas causas que dispensem fase instrutória, independentemente da citação do réu, poderá julgar liminarmente improcedente os pedidos formulados pelo autor que estiverem em desacordo com esses pronunciamentos judiciais paradigmáticos vinculantes.
Como se verá adiante, a proteção dos precedentes judiciais (vinculantes) está ligada à busca por isonomia, previsibilidade e uniformidade do sistema jurídico.