O pedido constitui um dos elementos da ação, ao lado das partes e da causa de pedir. Tratado pelo CPC, nos arts. 322 e ss., pode-se dizer que o pedido é o próprio núcleo do litígio.

Fundamentalmente, o pedido pode ser analisado sob dois aspectos, que correspondem ao seu objeto, quais sejam: (i) imediato e (ii) mediato. O pedido imediato corresponde à providência jurisdicional pretendida (por exemplo, a condenação do réu ao pagamento de danos materiais e morais), enquanto o mediato, ao bem da vida tutelado (reconstituição do patrimônio do autor, por exemplo).

Como regra geral, o pedido deve ser certo e determinado, ou seja, deve ser explícito e específico em qualidade e quantidade, consoante determinação expressa nos arts. 322 e 324, do CPC, isso porque é o pedido que define os limites da lide e posiciona o demandado no que diz respeito à defesa.

Entretanto, o legislador previu expressamente as hipóteses nas quais poderão ser formulados pedidos implícitos e genéricos. Em decorrência do princípio da causalidade, o art. 322, § 1º prevê que “compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios”. As hipóteses de pedido genérico, por outro lado, decorrem da impossibilidade de se determinar, no momento da propositura da ação, a dimensão e extensão das consequências danosas do ato (art. 324, § 1º).

No que diz com as hipóteses de cumulação de pedidos, pode-se destacar: (i) cumulação simples, quando são formulados dois ou mais pedidos em face do mesmo réu; (ii) cumulação sucessiva, quando existe uma relação de prejudicialidade entre os pedidos formulados, de forma que o segundo só será analisado se o pedido principal for acolhido; (iii) cumulação subsidiária, quando existe relação de preferência entre os pedidos, havendo, portanto, um pedido principal, de sorte que o segundo pedido só será analisado se o magistrado rejeitar o primeiro; e, por fim, (iv) cumulação alternativa, quando, para o autor, o acolhimento de um ou de outro pedido é indiferente.

O CPC previu expressamente, no art. 322, § 2º, como critério de interpretação do pedido a boa-fé, revogando a regra de interpretação restritiva, prevista no art. 293, do CPC/73. Na corretíssima lição de Alexandre Freitas CÂMARA,

(…). É que, com a dedução de uma demanda em juízo, o autor gera – no órgão jurisdicional e no demandado – expectativas que devem ser levadas em consideração no momento da interpretação do pedido. Assim, por exemplo, se o autor passou toda a inicial a descrever um vício de consentimento de um contrato, gera-se, tanto para o demandado como para o órgão jurisdicional, a legítima expectativa de que aquela será uma demanda de anulação do negócio jurídico. Pode ocorrer, porém, de o autor escrever, em seu texto, que pretende a rescisão do contrato. O princípio da boa-fé, porém, exige que tal pedido seja interpretado como a manifestação de uma pretensão de anulação (e não de rescisão) do negócio. (O novo processo civil brasileiro, p. 197-198).

Cabe ainda ressaltar que o pedido poderá ser alterado sem o consentimento do réu, dependendo do momento processual, conforme prevê o art. 329 do CPC.

Apreciando o tema, o FPPC editou o Enunciado nº 490 que dispõe sobre a possibilidade de existir negócio jurídico processual prevendo a “anuência prévia para aditamento ou alteração do pedido ou da causa de pedir até o saneamento”.