Responsável por despertar a atividade jurisdicional de sua inércia, o protocolo da petição inicial marca o momento da propositura da demanda, surgindo para o réu, a partir da citação válida, os efeitos processuais correspondentes (CPC, arts. 2º, 240 e 312).

A esse respeito, exata a lição do Professor ARRUDA ALVIM: “A petição inicial é a peça escrita que, por meio de pedidos, veicula as pretensões da parte autora. A palavra pretensão, que expressa afirmação de um direito (art. 189 do CC/2002), é o desdobramento prático de como o autor deseja que o seu interesse prepondere sobre o do réu. O autor define a sua pretensão como representativa de interesse juridicamente protegido, o que, por exclusão, implica ser a situação do réu tida por aquele como configuradora de mero interesse. Será a sentença, ao final, que confirmará, ou não, tal definição, verificando se o autor tem ou não razão.(Novo contencioso cível no CPC, p. 154).

Também são os pedidos veiculados na inicial que delimitam o conteúdo da lide, sobre os quais se debruçará o réu para exercer o seu constitucional direito ao contraditório e à ampla defesa, corolários lógicos do devido processo legal (CF, art. 5º, incisos LIV e LV).

A sentença judicial, portanto, não poderá extrapolar esses limites (decisões ultra e extra petita) ou simplesmente ignorá-los ou esquecê-los (decisões infra/citra petita), sob pena de restar viciada.

Dentre os requisitos da petição inicial destacados pelo rol do art. 319 do Código, podem ser ressaltados como novidades: a exigência de indicação do endereço eletrônico do autor e do réu (inciso II) e a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou mediação (inciso VII) – ainda que se discuta acerca da necessidade ou não de designação da referida audiência quando somente uma das partes manifesta a sua discordância (v. art. 334, §4º, inciso I).

Vale lembrar também que a indicação do dispositivo legal não é requisito da petição inicial e, ainda que existente, não vincula o órgão julgador (v. Enunciado nº 281 do FPPC) – da mihi factum, dabo tibi jus.

Por fim, outra inovação digna de evidência é aquela prevista pelo art. 321, caput, em sua parte final: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.“.

A medida é bastante salutar, além de prestigiar a cooperação entre todos os sujeitos processuais (CPC, art. 6º), a incluir o magistrado, sempre atento ao princípio da sanabilidade dos vícios processuais e responsável zeloso pela viabilização do julgamento de mérito da demanda, escopo principal da atividade jurisdicional.