Planejar significa organizar, programar, preparar, estruturar, projetar.
A noção de planejamento sucessório, portanto, passa pela elaboração de um projeto inteligente e juridicamente seguro para a transferência patrimonial após a morte.
Vários são os instrumentos jurídicos aptos a essa finalidade, que vão desde doações e testamentos até a estruturação de uma holding familiar.
Daí porque é um tema que engloba sempre diversas áreas do Direito Civil, Direito Empresarial, Direito Tributário e, por vezes, inclusive do Direito Internacional Privado (ex.: sucessão de bens deixados no estrangeiro).
A par do tabu que ainda existe em se falar de sucessão em vida, cada vez mais as pessoas estão procurando especialistas para cuidar de seus interesses pós-morte, seja para evitar litígio entre os seus herdeiros, seja para destinar a sua parte disponível, por exemplo, para uma instituição de caridade.
Nesse sentido são as palavras da Professora Daniele Chaves TEIXEIRA: “Um planejamento sucessório efetivo é capaz de minimizar o risco de litígios judiciais, uma vez que respeita os limites legais da liberalidade do autor da herança e a parte legítima dos herdeiros necessários. Em contraposição, a ausência do planejamento sucessório ou sua existência ineficaz pode acarretar uma instabilidade em razão da multiplicidade de critérios utilizados pelos julgadores, com decisões judiciais muitas vezes contrariando a vontade do autor da herança. Há, ainda, de se considerar a lentidão dos processos judiciais, que termina por corroer o patrimônio.” (Noções prévias do direito das sucessões: sociedade, funcionalização e planejamento sucessório. In.: Arquitetura do Planejamento Sucessório. 2. ed., Belo Horizonte: Fórum, 2019, p. 43).
A conclusão é inevitável: se o Direito Civil garante certa margem de liberdade para tratar do próprio patrimônio, por qual razão não utilizá-la? Ou seria preferível deixar que as normas, gerais e abstratas, e a interpretação de um terceiro (juiz) prevaleça sobre as nossas próprias escolhas?