O procedimento da execução (autônoma) fundada em título executivo extrajudicial está regulado pelo Livro II, da Parte Especial do CPC.
Em seus quatro Títulos, a matéria é abordada da seguinte forma: “Da Execução em Geral” (Título I – CPC, arts. 771 a 796); “Das Diversas Espécies de Execução” – entrega de coisa, fazer ou não fazer, execução por quantia certa, execução por quantia certa contra Fazenda Pública e execução de alimentos (Título II – arts. 797 a 913); “Dos Embargos à Execução” (Título III – arts. 914 a 920); e “Da Suspensão e Extinção do Processo de Execução” (Título IV – arts. 921 a 925).
Logo no primeiro artigo (771) se encontra presente a possibilidade de aplicação subsidiária das normas do processo de execução, no que couber, também “aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva”.
O art. 772, por sua vez, acrescenta ao rol do artigo 599 do CPC/73, a determinação “que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável” (inciso III).
Dentre os atos atentatórios à dignidade da justiça (CPC, art. 774), passíveis de punição por multa não superior a 20% do valor atualizado do débito em execução, a ser revertida em proveito do exequente (parágrafo único), inclui-se a conduta comissiva ou omissiva do executado que “dificulta ou embaraça a realização da penhora” (inciso III), além de complementar a já existente conduta do executado que, “intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus” (inciso IV).
Ainda, entre os destaques da ampliação do rol (exemplificativo) de títulos executivos extrajudiciais trazido pelo art. 784 do CPC, certamente está “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas” (inciso X).
Por fim, cabe alertar desde já que está expressa no Código a possibilidade de prisão civil para a execução de alimentos fundada em título executivo extrajudicial (art. 911, parágrafo único). Daí a conclusão de Flávio TARTUCE a esse respeito: “Com esse novo tratamento, algumas polêmicas anteriores são sanadas. Dentre elas, destacamos a possibilidade de prisão civil, agora viável, nos casos de alimentos fixados em escritura pública de divórcio, o que gerava tormentosa discussão entre civilistas e processualistas.” (O Novo CPC e o direito civil: impactos, diálogos e interações, p. 442).