Especificamente sobre o instituto da denunciação da lide, mister se faz destacar três importantes inovações do CPC sobre o assunto, quais sejam: fim da obrigatoriedade da denunciação da lide, limitação da denunciação da lide sucessiva e proibição da denunciação da lide per saltum.
O caput do artigo 125 do Código é expresso ao dispor que “é admissível a denunciação da lide (…)”, e não obrigatória como fazia o artigo 70 do CPC de 1973, confirmando o entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário que advoga pela facultatividade da denunciação da lide mesmo na hipótese de evicção (v. NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Novo Código de Processo Civil, São Paulo: Método, 2015, p. 129 e STJ, REsp. 1.332.112/GO, 4ª T., j. 21.03.2013, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 17.04.2013).
Ainda, esse entendimento é reafirmado pelo CPC no mesmo artigo 125, em seu parágrafo 1º, ao destacar que “O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.”.
No tocante à denunciação da lide sucessiva, destaca-se a opção legislativa por mantê-la, mas limitá-la a uma única vez, isto é, o denunciado poderá promover nova denunciação contra o seu alienante imediato ou o responsável por indenizá-lo, mas este último não poderá promover nova denunciação sucessiva (caberá a ele ação autônoma para exercer o seu direito de regresso).
Essa regra aparece clara no parágrafo 2º do artigo 125 do CPC: “Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.”.
Por fim, a denunciação da lide per saltum, ou seja, aquela feita não ao alienante imediato, mas a qualquer um dos alienantes anteriores, desaparece do sistema jurídico brasileiro, notadamente pela opção legislativa contida no artigo 1.072, inciso II, do CPC, que revogou expressamente o artigo 456 do Código Civil Brasileiro, antigo suporte para o entendimento majoritário no sentido de que seria possível a referida forma de denunciação.
Nas lições de Teresa Arruda Alvim, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello: “(…) A questão sempre foi controvertida porque, ao se admitir a denunciação per saltum, estar-se-á permitindo que o denunciante se volte contra quem não mantém relação jurídica de direito material. Para a doutrina majoritária e jurisprudência, a denunciação per saltum estaria autorizada pelo art. 456 do CC, segundo o qual ‘Para poder exercitar o direito que da evicção resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo’. Estar-se-ia em face de hipótese de legitimação extraordinária, em que ‘o alienante mediato estaria em juízo discutindo relação jurídica do alienante imediato’ (Fredie Didier Jr., Curso de processo civil, vol. 1, cit. P. 396). Para outros, porém, a denunciação per saltum não seria cabível, vez que o próprio art. 456 do CC previa que o adquirente deveria ‘notificar’ o alienante ‘como lhe determinarem as leis do processo’, sendo que, de acordo com estas, a regra é da denunciação ao alienante imediato. Filiamo-nos a essa corrente porque, além de romper com a regra de que parte legítima para ação regressiva é aquela com quem o denunciante mantém relação de direito material direta, a denunciação per saltum permite, conforme salienta Flávio Yarshell, ‘que um dos alienantes – qualquer um deles, a considerar, provavelmente, a respectiva capacidade de arcar com a indenização do adquirente/denunciante – poderia responder por diferentes indenizações, de diferentes adquirentes’ (Três temas de direito processual no âmbito das obrigações e dos contratos. In.: O Código Civil e sua interdisciplinaridade. Coord. José Geraldo Brito Filomeno, Luiz Guilherme da Costa Wagner Junior e Renato Afonso Gonçalves. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, n. 4, p. 314). O legislador do NCPC seguiu essa orientação, tanto que, por meio do seu art. 1.072, II, revogou o art. 456 do CC.” (Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil. Artigo por artigo. São Paulo: RT, 2015, p. 230-231).
Sob o aspecto procedimental, há pontuais modificações que também merecem destaque: (i) quando requerida pelo réu, a denunciação deverá ser feita na contestação (CPC, art. 126, caput – e não no “prazo para contestação” – CPC/73, art. 71); (ii) autor e réu terão 30 dias (e não 10 dias – CPC/73, art. 72, § 1º, a) para promover a citação do denunciado que residir naquela comarca ou 02 meses (CPC, arts. 126 e 131, caput e parágrafo único – e não 30 dias – CPC/ 73, art. 72, § 1º, b) para providenciar a citação do denunciado que residir em outra comarca, seção ou subjeção judiciárias, ou em lugar incerto, sob pena da denunciação ficar sem efeito.
Ademais, as possíveis condutas do denunciante e denunciado frente à provocação feita pelo réu também foram aperfeiçoadas (CPC, art. 128): (i) se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo seguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado (CPC, art. 128, inciso I – não será necessária a “aceitação” da denunciação pelo denunciado para que se torne litisconsorte – CPC/73, art. 75, inciso I); (ii) se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com a sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva (CPC, art. 128, inciso II – diferentemente do art. 75, inciso II do CPC/73, que impunha ao denunciante o dever de prosseguir com a sua defesa até final); e (iii) se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com a sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso (CPC, art. 128, inciso III – em comparação com o art. 75, inciso III do CPC/73, o CPC confere ao denunciante a possibilidade de aderir ao reconhecimento do pedido formulado na ação principal, concentrando a sua pretensão na ação regressiva).
Por derradeiro, o art. 128, parágrafo único, do Novo Código, positivou entendimento jurisprudencial do STJ, conferindo ao autor a prerrogativa de requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, respeitados os limites da condenação na ação de regresso, cf. REsp. 1.249.029/SC, 3ª T., j. 15.12.2011, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 01.02.2012 e Enunciado nº 537 da Súmula do STJ: “Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.“.