No mês de abril de 2015, escrevemos um texto sobre a cláusula geral de negociação processual no NCPC, analisando, principalmente, o art. 190 do Novo Código, bem como alguns de seus desdobramentos e impactos no sistema jurídico brasileiro (confira AQUI o texto na íntegra).

O tema, ainda muito polêmico e atual, frutificou e ainda instiga muitas discussões e questionamentos sobre os limites dessa negociação no direito brasileiro. Obras de fôlego foram lançadas e outras já estão sendo preparadas exclusivamente para aprofundar o estudo sobre essa matéria.

Uma boa ideia do que pensa grande parte da doutrina sobre os negócios jurídicos processuais está condensada nos enunciados atualizados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC).

Dentre os Enunciados doutrinários aprovados, dois merecem especial destaque e atenção, quais sejam: Enunciado nº 19 (“São admissíveis os seguintes negócios processuais, dentre outros: pacto de impenhorabilidade, acordo de ampliação de prazos das partes de qualquer natureza, acordo de rateio de despesas processuais, dispensa consensual de assistente técnico, acordo para retirar o efeito suspensivo de recurso, acordo para não promover execução provisória; pacto de mediação ou conciliação extrajudicial prévia obrigatória, inclusive com a correlata previsão de exclusão da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334; pacto de exclusão contratual da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334; pacto de disponibilização prévia de documentação – pacto de disclosure –, inclusive com estipulação de sanção negocial, sem prejuízo de medidas coercitivas, mandamentais, sub-rogatórias ou indutivas; previsão de meios alternativos de comunicação das partes entre si; acordo de produção antecipada de prova; a escolha consensual de depositário-administrador no caso do art. 866; convenção que permita a presença da parte contrária no decorrer da colheita de depoimento pessoal.”) e Enunciado nº 20 (“Não são admissíveis os seguintes negócios bilaterais, dentre outros: acordo para modificação da competência absoluta, acordo para supressão da primeira instância, acordo para afastar motivos de impedimento do juiz, acordo para criação de novas espécies recursais, acordo para ampliação das hipóteses de cabimento de recursos.”).

Parece mesmo que vale a pena reservar um tempinho para pensar um pouco mais nos limites da negociação processual diante do NCPC, tendo em vista que o art. 190, caput, ressalta a possibilidade celebração de negócio jurídico processual antes (no bojo de um contrato, por exemplo) ou durante o processo.