Falaremos hoje de uma questão que suscitava muita dúvida: quando se deve ou pode fazer prova da existência de feriado local, para fins de análise acerca da tempestividade de um recurso? Poderia ser feita posteriormente, em função dos princípios da sanabilidade dos vícios processuais e da primazia do julgamento de mérito, grandes bandeiras do CPC/2015?
Para o STJ, a resposta é não.
No julgamento ocorrido ontem, 20/11/2017, curiosamente num famoso feriado local, da consciência negra, a Corte Especial do STJ, por maioria de votos, concluiu que, não comprovado feriado local na data de interposição, o vício é insanável e o recurso, intempestivo (AREsp 957.821).
Dessa forma, sendo intempestivo, não há que se aplicar o art. 1.029, §3º, do CPC/2015, que assim dispõe, in verbis: “O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.”.
Ainda, no caso de feriado local, considerando a existência de norma expressa exigindo a sua comprovação pelo recorrente no ato da interposição (v. art. 1.003, §6º), a discussão era sobre a possibilidade ou não de se permitir que isso fosse feito em sede de agravo interno, posteriormente à interposição do recurso.
Entretanto, com esse entendimento preso à literalidade dos dispositivos, a Corte Especial do STJ parece ter contrariado, ao que nos parece, a lógica buscada pelo Novo Código, voltada à sanabilidade dos vícios processuais e também à primazia do julgamento de mérito (v. NCPC, arts. 76, 139, inciso IX, 317, 321, 357, inciso IV, 370, 932, parágrafo único, 938, §1º, 1.007, §7º, 1.017, §3º e 1.029, §3º).
Seria o retorno da jurisprudência defensiva do STJ?
Para comentar tudo isso, ninguém melhor do que a Professora Teresa Arruda Alvim, presença garantida no corpo docente do Curso de Especialização em Direito Processual Civil idealizado pela FATEB e promovido em parceria com o IDC, que irá completar um ano e formar a sua primeira turma em 2018!