Tema que, por vezes, tem suscitado muitas dúvidas é o de quem pode ser árbitro.
A lei de arbitragem (L 9.307/1996) contém disciplina a esse respeito, em seu artigo 13: “Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes“. Não há, portanto, na lei, maiores exigências, senão a de que o árbitro seja independente e imparcial (arts. 13 §6.º, 14 §1.º e 21 §2.º).
Deste modo, como se denota, a lei não exige qualquer formação especial, nem mesmo jurídica, ainda que, na prática, a maioria dos árbitros provenha de carreira jurídica. Contudo, o árbitro há, como regra, de ser escolhido, indicado pelas partes, e estas, por evidente, escolhem alguém que, em sua visão, reúna os predicados que entendam relevantes para a boa dirimição da controvérsia, i.e., predicados de competência, independência, imparcialidade, dedicação e disponibilidade.
Demais disso, árbitro não é profissão.
Não se «é» árbitro, e, sim, se «está» árbitro [o árbitro é o juiz de fato e de direito (art. 18) apenas e tão somente para aquele caso concreto para o qual foi nomeado]. Isto porque, trata-se de uma jurisdição por tempo determinado, que se esgota quando findo o procedimento arbitral (LArb, art. 29), e somente se voltará a “estar” árbitro caso volte a ser indicado por alguém.
Justamente por isso, não há “sindicato de árbitro” ou “carteira de árbitro”, nem curso que possa prometer “torná-lo árbitro”.
Thiago Rodovalho
Professor-Doutor da PUC|Campinas