A remessa necessária, ou reexame necessário como ficou conhecido no CPC/73 (art. 475), encontra espaço no artigo 496 do CPC, que está inserido no Capítulo XIII, “Da Sentença e da Coisa Julgada”.
A ideia é bastante simples: não produzirá efeitos senão após confirmada pelo tribunal (duplo grau de jurisdição obrigatório), a sentença: (i) proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; e (ii) que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
Nesses casos, ultrapassado o prazo de 15 dias para a interposição de recurso de apelação (lembre-se de que os prazos recursais, à exceção dos embargos de declaração – 05 dias –, foram unificados em 15 dias – CPC, art. 1.003, § 5º), o juiz ordenará o envio dos autos ao tribunal respectivo. Se não o fizer, o presidente do aludido tribunal poderá avocar a demanda.
Até esse ponto, não há muita novidade além das alterações terminológicas. As inovações aparecem nos §§ 3º e 4º do artigo 496, que trazem exceções à remessa necessária.
Em um primeiro momento, em vez dos antigos 60 salários mínimos como parâmetro geral (CPC/73, art. 475, § 2º), o CPC utiliza três critérios diferentes tendo como base o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, fazendo, ainda, distinções entre os entes federativos.
Desse modo, teremos:
§3º – Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: | |
1.000 salários mínimos | para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; |
500 salários mínimos | para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público, e os Municípios que constituam capitais dos Estados; |
100 salários mínimos | para todos os demais municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. |
Num segundo momento, as exceções à remessa necessária trazem como balizas as hipóteses de coerência da sentença em relação a entendimentos consolidados. Dessa forma, também não haverá remessa necessária quando a sentença estiver fundamentada em:
- súmula de tribunal superior;
- acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
- entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; ou
- entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
Além de fortalecer a desejada solidificação de um sistema brasileiro de respeito ao precedente judicial, o dispositivo também se mostra atento às orientações vinculantes firmadas na esfera administrativa, largamente utilizadas nas procuradorias e consultorias jurídicas em geral. Isso impedirá a contradição de haver remessa necessária em relação a uma decisão que se fundamentou num parecer vinculante do próprio ente administrativo que é parte.