Depois de válida e regularmente citado no processo, o réu tem o ônus de apresentar contestação (uma das respostas possíveis do réu, ao lado da reconvenção, do reconhecimento jurídico do pedido etc.).

E ônus processual, conforme já destacado anteriormente, significa o “encargo de realizar determinado ato do processo, sob pena de não poder obter os efeitos favoráveis pretendidos ou de suportar certos efeitos desfavoráveis não desejados” (Cândido Rangel DINAMARCO e Bruno Vasconcelos Carrilho LOPES, Teoria geral do novo processo civil, São Paulo: Malheiros, 2016, p. 249).

Não apresentada a contestação pelo réu validamente citado (Cf. STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.639.726/SP), a revelia surgirá como ato-fato jurídico (CPC, art. 344). Nesse sentido, é importante que se esclareça desde logo: a revelia (ato-fato jurídico) não se confunde com os seus efeitos (sendo, o principal deles, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor).

Daí a razão pela qual é tecnicamente correto afirmar que, em algumas situações, ocorre a revelia, mas sem que dela surjam alguns de seus efeitos (a exemplo do que acontece nas situações descritas nos incisos do art. 345).

Contra o réu revel sem advogado constituído nos autos, os prazos correrão a partir da data da publicação das decisões no diário oficial. A partir da juntada do mandato judicial, o patrono do réu revel passará a ser intimado regularmente, em obediência ao contraditório e à ampla defesa, podendo, então, intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o, porém, no estado em que se encontrar (v. CPC, art. 346).

A revelia, entretanto, não significa procedência automática da ação (cf. STJ, AgInt no REsp 1.601.531/DF), nem dispensa o autor de fazer prova de suas alegações, dado que a presunção relativa, caso ocorra, cederá à prova em sentido contrário.

Na lição de ARRUDA ALVIM: “A vitória do autor, assim, não é inexorável, como se houvesse uma relação de causa e efeito entre a não contestação e a procedência da ação. Em primeiro lugar, poderá ocorrer qualquer uma das exceções, aludidas nos incisos I a IV, do art. 345 do CPC, como visto. Mesmo, entretanto, que inocorram tais exceções, a procedência ainda não será inexorável, porque, conquanto aceitos os fatos, as consequências jurídicas deles solicitadas podem ser inviáveis: por outras palavras, quando não se subsumam os referidos fatos a normas de que se pretendam as consequências jurídicas pedidas. A função do art. 344 do CPC, pois, mais precisamente, circunscreve-se à eventual supressão do segmento probatório, subsequente à fase postulatória, se o juiz, autorizado a isso ex lege, entender que um ou outro fato, ainda não especificamente provados, são dedutíveis, seguramente, da prova que existe, ou, de forma muito excepcional, são dedutíveis da narração, com leve início de prova; vale dizer, tê-los-á como efetivamente ocorridos.” (Manual de direito processual civil, 17.ed. São Paulo: RT, 2017, p. 784).