O saneamento, totalmente reformulado pelo artigo 357 do CPC, resolve algumas polêmicas doutrinário-jurisprudenciais e traz novas e interessantíssimas possibilidades para as partes e o juiz melhor adequarem e direcionarem a produção probatória àquilo que realmente interessa: os pontos controvertidos.

Segundo o aludido dispositivo legal, será o momento processual adequado para, por exemplo, definir a distribuição (dinâmica) do ônus da prova (art. 373), consolidando entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça de que se trata de regra de instrução – e não de julgamento –, a evitar as chamadas “decisões-surpresa” no processo civil (STJ, REsp. 802.832/MG, 2ª S., j. 13.04.2011, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 21.09.2011).

Nas observações de Cassio Scarpinella BUENO: “O art. 357 vai muito além do tímido art. 331 do CPC de 1973, cuja função precípua, desde que passou a ser chamado, pela Lei n. 10.444/2002, de “audiência preliminar”, foi esquecida, máxime nos casos em que a realização daquela audiência é, por ele mesmo, dispensada (art. 331, § 3º, do CPC de 1973). Ele permite, outrossim, que abandonemos de vez a insuficiente nomenclatura empregada na versão original do CPC de 1973 – e subsiste até o advento da referida Lei de 2002 –, qual seja, “despacho saneador”. Nunca houve, é esta verdade, um despacho saneador. O que havia era o proferimento de uma decisão, que nada saneava mas, bem diferentemente, que reconhecia que o saneamento do processo havia sido realizado a contento ou, quando menos, que determinava a prática de atos em prol do saneamento. O CPC de 2015 vem para colocar as coisas no seu devido lugar, e o art. 357 permite que a real finalidade deste instante procedimental seja alcançado: saneamento (no sentido amplo que acabei de evidenciar) e organização do processo com vistas a prepará-lo adequadamente para a fase instrutória.” (Manual de direito processual civil, p. 299).

Ainda, será facultado às partes apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e das questões de direito relevantes para a decisão de mérito, a qual, se homologada, vinculará as partes e o magistrado (art. 357, § 2º).

Por fim, cabe dizer que talvez um dos melhores exemplos da aplicação do princípio da cooperação no Código seja efetivamente a possibilidade de o magistrado, dependendo da complexidade da demanda, designar audiência para que “o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações” (art. 357, § 4º).

Nessa audiência de saneamento compartilhado (ou em cooperação), devem as partes, inclusive, levar os respectivos róis de testemunhas (art. 357, § 5º), a fim de que já sejam apresentadas eventuais objeções e aclarados os pontos que, de certa forma, obscurecem a chegada ao mérito da demanda.

O que se pretende é evitar a perda de tempo com a resolução de questões e incidentes processuais que muitas vezes nada tem a ver com o mérito e possuem contornos meramente protelatórios. Além disso, com a possibilidade de se praticar atos processuais em efetiva cooperação, as partes, ainda que indiretamente, obrigam-se a não ter atitudes processuais posteriores contraditórias ao que foi acordado, sob pena de ferimento da boa-fé objetiva que deve nortear a sua conduta no âmbito processual (art. 5º e a proibição do venire contra factum proprium non potest).

Pedimos vênia para repetir: a resolução do mérito passa a ser sinônimo de efetividade, pois é o que, de fato, resolve a questão de direito material e contribui para a pacificação social. Essa posição política, por assim dizer, do CPC, fica muito clara em inúmeros outros dispositivos, que exigem uma postura proativa do magistrado na busca constante da correção das nulidades e do julgamento do mérito da demanda (CPC, arts. 76; 139, inciso IX; 317; 321; 357, inciso IV; 370; 932, parágrafo único; 938, § 1º; 1.007, § 7º; 1.017, § 3º e 1.029, § 3º).