Dando continuidade ao trato dos vícios de parcialidade do juiz, o texto de hoje aborda especificamente a suspeição (vício menos grave que o impedimento, de caráter subjetivo e que gera presunção relativa de parcialidade do magistrado – se não alegada no prazo legal, gera preclusão).

Embora as causas de suspeição carreguem sempre certa dose de subjetividade (daí porque a alegação deve vir acompanhada de provas da parcialidade do julgador), não se deve confundi-las com meras irresignações acerca de decisões judiciais técnica e regularmente prolatadas, ainda que reiteradas. Nesse sentido, é claro o Enunciado nº 88 da Súmula do TJ/SP: “Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa”.

As hipóteses de suspeição foram reorganizadas pela sistemática processual civil em vigor (considerando-se, inclusive, que a hipótese de suspeição antes prevista no art. 135, III do CPC/73 agora aparece como causa de impedimento do juiz no art. 144, VI do CPC/15) e se encontram todas nos incisos do art. 145.

Importante ressaltar, desde logo, que o Código deixa expressa a desnecessidade de o juiz declarar as razões pelas quais se declara suspeito quando assim o fizer por motivos de foto íntimo (§1º).

Além disso, traz situações nas quais a alegação de suspeição será considerada ilegítima (§2º), prestigiando a boa-fé no âmbito processual (art. 5º), notadamente em relação à impossibilidade de se beneficiar da própria torpeza (tuo quoque) e à proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprio non potest).

A par das alterações meramente redacionais nos incisos II, III e IV, em relação à sistemática anterior, houve significativa inovação no tocante à primeira hipótese de suspeição trazida pelo CPC/15, qual seja: “Art. 145. Há suspeição do juiz: I – amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; (…)”. Retirou-se do texto a burlesca expressão “inimigo capital”, mas acrescentou-se o advogado como parâmetro para essa causa de suspeição do juiz (antes a referência era feita apenas às partes).

Nas palavras de André Vasconcelos ROQUE, “Como o receio que fundamenta tal hipótese de suspeição é que os laços pessoais entre o juiz e as partes ou seus advogados comprometam a isenção no julgamento, deve ser conferida interpretação extensiva à regra para também incluir nos casos de suspeição as figuras do defensor público, do procurador (municipal, estadual, da Fazenda Nacional), do advogado da União e do membro do Ministério Público. Amizade íntima é conceito que remete a um vínculo forte, que vai além da mera convivência profissional, estando evidenciado, em tese, pelo noivado ou compadrio, assim como pela visitação frequente de um à residência de outro. O texto do CPC/2015, em comparação ao CPC/1973, não exige mais a inimizade ‘capital’, ou seja, de se desejar a morte do inimigo. Basta, para que se configure a suspeição, que se evidencie uma emoção de caráter negativo, advinda de questões pessoais, que o juiz apresente em relação à parte ou ao advogado.” (Breves comentários ao novo código de processo civil, São Paulo: RT, 2016, p. 505).

Por fim, diante do art. 148, importa ressaltar que motivos de impedimento e suspeição se aplicam também aos membros do Ministério Público, aos auxiliares da Justiça (elencados no rol exemplificativo do art. 149 do CPC) e demais sujeitos imparciais do processo, com exceção das testemunhas (§4º) – objeto de regulamentação específica pelos arts. 447, caput e 457, §§1º e 2º.

Montamos especialmente para você um quadro esquemático a respeito do procedimento de arguição do impedimento e da suspeição que, de acordo com o CPC/15, não é mais feita em exceção, mas em petição específica. Confira abaixo com total exclusividade: