Já tivemos a oportunidade de abordar, em três textos específicos, a tutela provisória no CPC, de urgência e da evidência (cf. o quadro esquemático abaixo).
Questão interessante é discutir até qual momento procedimental essa espécie de tutela pode ser concedida.
Seria possível que o juízo de primeiro grau tutele a evidência na sentença, a impedir o efeito suspensivo indesejado do eventual recurso de apelação da parte contrária?
Parece-nos que sim!
Aliás, de acordo com a expressa dicção do art. 1.012, § 1º, inciso V, do Código “Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (…) V – confirma, concede ou revoga tutela provisória; (…)”.
O entendimento do STJ, mesmo diante da sistemática processual civil anterior, sempre foi no sentido da possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença (cf. STJ, REsp. 706.252/SP, 1ª T., j. 13.09.2005, rel. Min. Luiz Fux, DJ 26.09.2005).
Nas palavras de Teresa ARRUDA ALVIM, Maria Lúcia Lins CONCEIÇÃO, Leonardo Ferres da Silva RIBEIRO e Rogerio Licastro Torres de MELLO,
“O inc. V tem por objetivo afastar de vez a dúvida: mesmo que se trate de processo que gere sentença sujeita a apelação com efeito suspensivo, ou seja, encartável na regra geral (art. 1.011, caput), se a tutela provisória for concedida na sentença, esta não pode ficar sujeita a apelação com efeito suspensivo. De fato, trata-se de pronunciamento que teria sido normalmente concedido liminarmente, mas, por alguma razão, não foi. Agora, no momento da sentença, a cognição já é exauriente – ainda assim, o juiz pode conceder uma “liminar” tardia, que não será mais uma liminar, mas um capítulo da sentença, em que se tutela ou a evidência (tardiamente percebida), ou a urgência (de que o juiz se deu conta em momento adiantado do processo – melhor agora, do que nunca; ou, então, porque a urgência configurou-se depois do início do processo e antes da sentença). Então, o fato é que, ainda que soe estranho, o juiz pode, sim, conceder tutela provisória na sentença. E a urgência ou a evidência justificam a necessidade da eficácia imediata deste provimento final que é a sentença.” (Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo, comentários ao art. 1.012, p. 1605).
Portanto, seja uma tutela de urgência (antecipada ou cautelar), seja uma tutela da evidência, enquanto não entregue o bem da vida (o que muitas vezes só ocorre com o trânsito em julgado), haverá interesse na antecipação, no acautelamento ou na evidência, mesmo porque, como se sabe, o efeito suspensivo como regra na apelação, apesar de criticado pela doutrina, foi mantido no CPC.