Os artigos 303 e 304 do CPC tratam da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a fim de possibilitar, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, que a petição inicial se limite ao pedido de antecipação da tutela jurisdicional e à mera indicação do pedido de tutela final, “com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo” (art. 303, caput).

Concedida a tutela antecipada, deverá o autor, então, nos mesmos autos e sem a incidência de novas custas processuais, aditar a petição inicial no prazo de 15 dias (podendo o juiz estabelecer outro prazo maior), juntando documentos novos e confirmando o pedido de tutela definitiva, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 303, §§ 1º, inciso I, 2º e 3º).

O réu, então, diante do aditamento supramencionado, será citado para a audiência de tentativa de conciliação ou mediação que, caso reste infrutífera, marcará, via de regra, o início do prazo de 15 dias para a apresentação da contestação (CPC, arts. 303, § 1º, incisos II e III, 334 e 335).

Até esse ponto não há grandes novidades.

O artigo 304 do CPC inova (e muito) no tratamento da matéria. Assim ele dispõe expressamente: “A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso”.

Da decisão que conceder a tutela antecipada em caráter antecedente caberá o recurso de agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, inciso I). No entanto, não impugnada, a tutela de urgência antecipada concedida provisoriamente se estabiliza e o processo é extinto (art. 304, § 1º).

Num primeiro momento, a leitura rápida do dispositivo parece sugerir que o réu, para não ver estabilizada a tutela provisória e extinto o processo, é obrigado a interpor recurso de agravo de instrumento contra a decisão que concedeu a tutela de urgência antecipada em caráter antecedente. Pela interpretação literal do dispositivo, caso o réu deseje apenas contestar a demanda, por exemplo, a tutela provisória já estaria estabilizada e o processo já estaria extinto muito provavelmente antes mesmo da audiência de tentativa de conciliação ou mediação. Não deve prevalecer, portanto, essa interpretação contraditória do Código, tornando obrigatório o recurso nesse caso.

Nesse sentido também as palavras de Teresa ARRUDA ALVIM, Maria Lúcia Lins CONCEIÇÃO, Leonardo Ferres da Silva RIBEIRO e Rogerio Licastro Torres de MELLO:

O caput traz a informação de que a tutela antecipada requerida de forma antecedente, nos termos do art. 303 anterior, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. Numa interpretação literal, o que terá o condão de ditar, ou não, a estabilização, será a providência recursal. Não havendo recurso, a decisão que antecipou a tutela tornar-se-á estável e o processo será extinto (§ 1º). Frise-se: pela letra da lei, não basta que o réu conteste a demanda. Se não houver recurso da decisão que antecipou a tutela, esta se tornará estável e o processo, com ou sem contestação, será extinto. Essa forma de interpretação, a nosso ver, não pode prevalecer. Em verdade, qualquer forma de oposição (v.g., contestação, reconvenção) deve ter o condão de evitar a extinção do processo. Basta a resistência, a manifestação do inconformismo do réu, a qual, pode se dar não só pelo recurso. A vingar uma interpretação literal antevê-se um risco potencial de aumento dos agravos de instrumento nessa situação, pois a parte seria obrigada a lançar mão do recurso se quiser que a ação prossiga e seja julgado o pedido final. (…). (Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo, comentários ao art. 304, p. 565).

A parte que desejar rever, reformar ou invalidar a tutela provisória estabilizada deverá ajuizar nova demanda em face da outra, nos exatos termos do art. 304, § 2º, do CPC. Esse direito deve ser exercido no prazo decadencial de 02 anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo (§ 5º). Entretanto, como o Código adota posicionamento explícito no sentido de que a decisão proferida em cognição superficial não faz coisa julgada material (§ 6º), forçoso será também concluir, nesses termos, que nada obsta que, mesmo após o prazo decadencial de 02 anos, a parte que se sinta prejudicada ingresse com nova demanda a fim de discutir o mesmo bem da vida. Não poderá rever a tutela provisória dada e estabilizada, mas poderá ajuizar nova ação com idêntico conteúdo.

De outra parte, em relação à tutela cautelar em caráter antecedente, preferiu o CPC adotar procedimento distinto.

A petição inicial “indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (CPC, art. 305, caput). O réu será citado para contestar o pedido de tutela provisória em 05 dias, indicando as provas que pretende produzir, situação na qual o procedimento comum deverá ser observado. Não contestando, presumir-se-ão aceitos os fatos alegados na exordial e o juiz deve decidir a tutela provisória em 05 dias (arts. 306 e 307).

Existe expressa menção à fungibilidade entre as tutelas de urgência cautelar e antecipada (CPC, art. 305, parágrafo único).

Efetivada a tutela provisória de urgência cautelar antecedente (CPC, art. 301 – Enunciado nº 31 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O poder geral de cautela está mantido no CPC”), o autor poderá aditar a causa de pedir e deverá formular, nos mesmos autos e sem novas custas, o pedido principal (que também poderá vir acompanhado de requerimento de tutela antecipada) no prazo de 30 dias, sob pena de cessação da eficácia da tutela cautelar concedida (arts. 308, caput e §§ 1º e 2º, e 309, inciso I). Nessa situação, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou mediação, seguindo-se o rito previsto nos artigos 334 e 335 do Código.

Por fim, cabe ressaltar que, “se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento” (CPC, art. 309, parágrafo único).

Além disso, “o indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição” (art. 310).

Observa-se, portanto, que, a depender da natureza satisfativa ou puramente cautelar, há uma diferenciação clara de procedimentos quando se tratar de uma tutela provisória de urgência concedida em caráter antecedente.