Entre idas e vindas, no último dia 12/06, a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) sofreu mais uma alteração com a publicação da Lei Federal nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia.
Como se sabe, os arts. 55-A a 55-L, 58-A e 58-B, que tratam da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, já estão em vigor desde 28/12/2018, embora ainda não regulamentados.
A discussão sobre a vigência, portanto, ficou pendente em relação aos demais dispositivos, lembrando que a Medida Provisória nº 959/2020 ainda está em vigor.
Por isso é que, atualmente, o quadro é o seguinte: sanções administrativas entram em vigor no dia 01/08/2021 (Lei Federal nº 14.010/2020) e os demais dispositivos da LGPD, em 03/05/2021 (MP nº 959/2020).
Caso a MP não seja convertida em lei, a redação original da LGPD dispõe que, à exceção das sanções administrativas, os demais dispositivos entrarão em vigor no dia 15/08/2020 (daqui a dois meses!).
De todo modo, certo é que, quanto mais cedo as empresas de adequarem às novas regras, mais tranquilo será o processo adaptação e, portanto, menos chances de sofrerem qualquer tipo de sanção.