A certidão de tempestividade expedida pelo tribunal de origem vincula o juízo feito pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a admissibilidade de recurso especial?
Por Luiz Cezare
Nos termos dos artigos 1.030 do Código de Processo Civil, os recursos especial e extraordinário estão sujeitos a dois juízos de admissibilidade, quais sejam: o primeiro feito pela presidência ou vice presidência do tribunal de origem (art. 1.030, CPC); e o segundo feito pelo respectivo tribunal superior (art. 1.031 e seguintes, CPC).
É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que a Corte não está vinculada ao primeiro juízo de admissibilidade feito pelo tribunal de segundo grau, podendo, mesmo em caso de admissão na origem, inadmitir o processamento do recurso extremo, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE EMITIDA POR SERVIDOR DO TRIBUNAL LOCAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL LOCAL. NÃO VINCULAÇÃO DO STJ. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. NCPC. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO. FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(…)
- Não vincula o STJ a decisão de admissibilidade ou certidão de tempestividade oriundas do Tribunal local, tendo em vista que o juízo de admissibilidade do recurso especial está submetido a duplo controle, cabendo a esta Corte nova apreciação dos pressupostos do recurso a ela remetido. Precedentes.
- O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo a aplicabilidade do seu art. 1.003, § 6º, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a demonstração quando da sua interposição.
(…)
- Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1505085/RJ, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. min. Moura Ribeiro, DJe 11.03.2020).
Nesse sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgInt na Ação Rescisória nº 6.597/DF, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, reiterou a ausência de vinculação entre os juízos de admissibilidade e consignou que, mesmo que o tribunal de origem tenha expedido certidão de tempestividade, a Corte Superior tem completa autonomia para reavaliar os requisitos de processamento do recurso especial, verbis:
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. ART. 330, I, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA. ERRO DE FATO. RESULTADO DA DEMANDA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- A petição inicial da ação rescisória deve ser indeferida quando ocorrer uma das hipóteses de inépcia previstas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
- Havendo intimação eletrônica e publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico, prevalece a data desta última quando realizada em primeiro lugar, pois, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006, a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais.
- A decisão de admissibilidade proferida pelo tribunal local ou a certidão de tempestividade expedida na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, cabendo a este último realizar nova apreciação dos pressupostos dos recursos especiais.
- Agravo interno não provido.
(AgInt na AR 6597/DF, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, Rel. min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Julg. 29.09.2020).
Portanto, prezado leitor, mesmo que o tribunal local certifique a tempestividade do recurso especial, ao Superior Tribunal de Justiça é assegurado realizar nova apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal, conforme recente orientação jurisprudencial da Segunda Seção da Corte.