ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. REQUERIMENTO EXPRESSO PARA QUE AS PUBLICAÇÕES FOSSEM FEITAS TAMBÉM EM NOME DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO. PUBLICAÇÃO REALIZADA COM EXCLUSÃO DAQUELE ADVOGADO COM SOLICITAÇÃO EXPRESSA DE INTIMAÇÃO.
- O acórdão recorrido destoou do entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, “se há substabelecimento, com reserva de poderes, com solicitação expressa para que as intimações sejam expedidas ‘também’ em nome do advogado substabelecido, na publicação deve constar, pelo menos, o nome deste. Nada impede que na publicação conste, além do nome daquele patrono substabelecido, o de qualquer dos outros. O que não pode acontecer é deixar de fora, justamente, o daquele que peticionou com solicitação expressa no sentido da providência não atendida” (AgRg nos EREsp 1310350/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte especial, DJe 20/5/2013).
- Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no AgInt no REsp 1290208/RJ, 1ª T., j. 23.05.2017, rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 29.05.2017).