Admite-se atribuição de efeito suspensivo ao agravo interno?
Por Luiz Cezare
Nos termos do art. 995 do CPC/15, os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido contrário. Assim, para que seja possível a atribuição de tal efeito e, por consequência, a suspensão da eficácia da decisão recorrida, o recorrente deverá demonstrar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso.
No que tange especificamente ao agravo interno, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que, a despeito deste recurso não possuir efeito suspensivo como regra, é possível a sua atribuição desde que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora, isto é, a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
- Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
- A matéria referente aos arts. 389, 475 e 944 do CC/2002 não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n° 211 do STJ.
- A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois as razões do recurso especial apresentado se encontram dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal estadual, o que caracteriza deficiência na fundamentação do apelo nobre e atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 284 do STF.
- A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
- É possível a excepcional atribuição de efeito suspensivo ao agravo interno, hipótese não ocorrente no caso, tendo em vista que não foi demonstrada nos autos a efetiva necessidade desse excepcional efeito, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.008 do NCPC.
- Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.520.094/PB, Terceira Turma do STJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 24.09.2020).
Desse modo, prezado leitor, mesmo que o agravo interno não tenha efeito suspensivo como regra, o Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a atribuição do referido efeito, de forma excepcional, desde que estejam concomitantemente presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC/15.