É possível o arbitramento da indenização por litigância de má-fé em percentual sobre o valor da causa?

Por Luiz Cezare

 

De acordo com o art. 81 do CPC/15, o litigante de má-fé sofrerá três tipos de sanções, quais sejam: i) multa, que deverá ser fixada em valor superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa; ii) indenização pelos prejuízos que a parte contrária sofreu; e iii) honorários advocatícios e todas as despesas efetuadas pela parte prejudicada.

Nesse sentido, ensina autorizada doutrina: “(…) A multa é direcionada à parte contrária, que também deverá ser indenizada pelas perdas e danos havidos, caso sejam comprovadas. O pagamento de honorários independe, nesse caso, do resultado final e está ligado ao recebimento da indenização por perdas e danos à parte contrária e, portanto, é com base no montante apurado que deverá ser fixado. ” (Teresa Arruda Alvim, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Melo, Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo, São Paulo: Editora RT, 2015, p. 181).

Sobre a indenização por litigância de má-fé, o §3º, do citado art. 81, prevê que o valor será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, será objeto de liquidação, nos próprios autos, por arbitramento ou pelo procedimento comum.

Recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgInt no AREsp nº 1.680.244/SC, de relatoria do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, fixou entendimento no sentido de que a indenização por litigância de má-fé poderá ser fixada em percentual sobre o valor da causa, vejamos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AUSENTE. SÚMULA 7 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO QUE ATENDE O ESTABELECIDO PELO LEGISLADOR.

(…)

  1. A previsão contida no § 3º do art. 81 do CPC/2015 não determina que a indenização pela litigância de má-fé seja arbitrada em quantia em espécie, podendo plenamente ser fixada em percentual sobre o valor da causa, o que atende o estabelecido pelo legislador.
  2. Descabida a pretensão de nova majoração dos honorários, deduzida em sede de impugnação, por ocasião do julgamento do presente agravo interno
  3. Não enseja a aplicação de multa por litigância de má-fé a interposição de recurso cabível, ainda que reiterados os mesmos argumentos já refutados na origem.
  4. 8. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1.680.244/SC, Terceira Turma do STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 15.04.2021).

Portanto, prezado leitor, a despeito de o art. 81, §3º, do CPC/15, prever que a indenização por litigância de má-fé será arbitrada pelo próprio juiz ou em posterior procedimento de liquidação de sentença, a fixação do valor poderá se pautar em percentual do valor da causa, conforme atual entendimento jurisprudencial da Terceira Turma do STJ.