Nos termos do art. 224, §1º, do CPC, o prazo processual será protraído para o dia útil subsequente quando, nos dias do começo ou do vencimento do prazo, o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois do horário normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

A dúvida que se coloca, porém, é se, durante o transcurso do prazo processual (entre o primeiro e o último dia), algum dia o expediente forense for encerrado fora do horário normal, o termo final do referido prazo também seria prorrogado para o dia útil subsequente.

Em outras palavras: se o prazo processual se iniciar no dia 10 e terminar no dia 15, sendo que, no dia 13, o expediente forense tiver sido encerrado antes do horário, o prazo final seria prorrogado para o dia 16?

Ao analisar essa questão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgInt no AREsp nº 1.432.466/SP, entendeu que o disposto no art. 224, parágrafo único, do CPC, só terá incidência se a causa de suspensão do prazo ocorrer no dia do início ou do término do prazo processual, e não durante a sua fluência.

Senão, vejamos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ENCERRAMENTO ANTECIPADO DO EXPEDIENTE FORENSE. INAPTIDÃO PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO SE O ENCERRAMENTO ANTECIPADO NÃO COINCIDE COM O INÍCIO OU O TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL, A ENSEJAR SUA PRORROGAÇÃO. DEVIDA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme disposto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis, à exceção dos embargos de declaração. 2. A prorrogação do prazo processual é admitida apenas nas hipóteses em que o encerramento antecipado do expediente forense coincida com o primeiro ou o último dia do prazo recursal, caso em que o termo inicial ou final será protraído para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 224, § 1º, do CPC/2015. 3. É devida a majoração dos honorários advocatícios, nesta instância extraordinária, quando não conhecido ou desprovido o recurso. 4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp nº 1.432.466/SP, Rel. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 27/05/2019, DJe 31/05/2019).

Portanto, caro leitor, o que se extrai da atual jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça é que a causa de suspensão do prazo processual, por expediente forense fora do horário normal, só terá impacto na contagem final do prazo apenas caso ocorra no primeiro ou último dia do prazo, nos termos do art. 224, parágrafo único, do CPC.

Equipe IDC (Luiz Cezare e Felipe Moreira)