PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PROCURADOR MUNICIPAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II – É intempestivo o Agravo em Recurso Especial interposto fora do prazo de vinte (20) dias, previsto no art. 544, caput, do Código de Processo Civil de 1973.

III – É cediça a orientação desta Corte no sentido de que a prerrogativa de intimação pessoal só é conferida aos Procuradores Federais, Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, não se aplicando aos Procuradores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios.

IV – O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

V – Agravo Interno improvido.

(STJ, AgInt no AREsp 960.374/RJ, 1ª T., j. 02.02.2017, rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 15.02.2017).