AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. SÚMULA N.  410/STJ INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

  1. De acordo com o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC”.
  2. “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Entendimento compendiado na Súmula n. 410, editada em 25.11.2009, anos após a entrada em vigor da Lei 11.232/2005, o qual continua válido em face do ordenamento jurídico em vigor. Esclarecimento do decidido pela 2ª Seção no EAg 857.758-RS (REsp 1349790/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2013, DJe 27/02/2014).
  3. Constata-se que o Tribunal a quo, ao solucionar a lide, julgou no mesmo sentido da jurisprudência do STJ, razão pela qual incide à espécie a Súmula nº 83 deste Tribunal, que veda o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior.
  4. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp 963.439/DF, 4ª T., j. 16.02.2017, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 23.02.2017).