TRIBUTÁRIO. IPTU. RESPONSABILIDADE. CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. OPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE PROVAS.

  1. Por força do art. 123 do CTN, “salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes”.
  2. Em razão da natureza contratual da locação firmada entre o particular e a Administração Pública, deve-se observar a norma do art. 123 do CTN, ainda que se revele contrário à boa prática da moralidade o não cumprimento da obrigação contratual pela municipalidade e sua posterior exigência do particular, em execução fiscal.
  3. Em recurso especial, não é adequada a verificação da ocorrência da prescrição na hipótese de a revisão da conclusão do acórdão recorrido, no que diz respeito à demora no cumprimento do ato citatório, depender do reexame fático-probatório (Súmula 7 do STJ).
  4. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no REsp 1384263/SC, 1ª T., j. 28.09.2017, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 09.11.2017).