O art. 356 do CPC/15 prevê a possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito quando um dos pedidos formulados ou parcela deles: i) mostrar-se incontroverso; e ii) estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

O pronunciamento do juiz que julga parcialmente o mérito tem natureza de decisão interlocutória – de mérito (art. 203, § 2º).

O CPC/15, por outro lado, não deixa dúvidas de que o recurso correto para impugnar a decisão que analisa parte dos pedidos formulados na demanda é o agravo de instrumento, conforme se depreende dos arts. 356, § 5º e do próprio art. 1.015, inciso II. Por se tratar de expressa disposição legal, em tese, a interposição de outro recurso consistiria em erro grosseiro e impediria a aplicação do princípio da fungibilidade.

A questão que se coloca é se seria possível aplicar a fungibilidade diante da interposição de apelação no caso em que, a despeito de a decisão proceder com o exame parcial do mérito, o pronunciamento for rotulado como “sentença parcial de mérito”.

Por ocasião do julgamento do AgInt no Recurso Especial nº 1.833.564/DF, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu pela impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade nos casos de interposição de apelação em face de pronunciamento judicial que julga parcial e antecipadamente o mérito, vejamos:

AGRAVO INTERNO NOS RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPRESSA PREVISÃO NOS ARTS. 356, § 5º, E 1.015, II, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(AgInt no REsp nº 1.833.564/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019).

Portanto, caro leitor, segundo o Superior Tribunal de Justiça, mesmo que a decisão que julgue parcialmente o mérito, nos termos do art. 356, esteja rotulada como “sentença parcial de mérito”, a interposição de apelação constitui erro grosseiro, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, na linha do que a doutrina majoritária também defende atualmente.

EQUIPE IDC (Luiz Cezare e Felipe Moreira).