A apresentação de guia relacionada a outro processo enseja o recolhimento do preparo em dobro?

Por Luiz Cezare

É inegável o avanço do legislador do CPC/15 no tratamento do preparo recursal e da possibilidade de complementação, com vistas à primazia do julgamento de mérito. Prova disso é o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, que, respectivamente, autorizam a parte a: i) complementar o valor do preparo, no prazo de 05 dias, em caso de insuficiência; ii) recolher o valor do preparo em dobro, em caso de não comprovação no ato da interposição; e iii) sanar eventual vício de preenchimento da guia de custas, sem a aplicação da pena de deserção.

Vejamos o teor dos referidos dispositivos:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

(…)

2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

(…)

7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

Porém, mesmo com o avanço da legislação, é de suma importância que o operador fique atento às interpretações do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.

Com efeito, recentemente, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgInt no REsp 1.856.622/RS, entendeu que a apresentação de guia de custas relacionada a outro processo enseja a intimação da parte para pagamento do preparo em dobro, vejamos:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. JUNTADA DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA RELACIONADA A OUTRO PROCESSO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO OPORTUNO. INTIMAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. NECESSIDADE. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO.

  1. A ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ). Não há falar em possibilidade de comprovação tardia, visto que a hipótese não se equipara às situações de regularização posterior previstas no § 2º (insuficiência no valor) e no § 7º (equívoco no preenchimento da guia).
  2. Agravo interno a que se nega provimento.”

(AgInt no REsp nº 1.856.622/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/06/2020).

Este entendimento está em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, especialmente da Segunda Turma, visto que já decidiu que “a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada, no ato da interposição do recurso, das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento” (AgInt no REsp 1.622.574/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/4/2017).

Portanto, caro leitor, segundo a jurisprudência do STJ, a apresentação de guia de custas relacionada a outro processo acarreta o recolhimento em dobro do preparo, não se equiparando às hipóteses que permitem a comprovação tardia previstas no § 2º (insuficiência do valor) e § 7º (equívoco no preenchimento da guia), ambos do art. 1.007, do CPC.