AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO, PREVISTO EM CONTRATO DE TRABALHO, FIRMADO COM O BANCO DO BRASIL, EM OCASIÃO EM QUE NEM MESMO EXISTIA A ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA PREVI. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
- Consta da exordial que foi o Banco do Brasil que estabeleceu benefícios aos seus empregados – que, consoante apurado pela instância ordinária, “integravam o contrato de trabalho” e deveriam ser custeados pelo próprio empregador -, e que o empregado do Banco, esposo da recorrente, inclusive faleceu antes mesmo da criação da entidade previdenciária Previ.
- A própria agravante admite que pretende ver cumprida obrigações alegadamente firmadas entre o banco e seu falecido esposo, e a causa de pedir e o pedido revelam que não se trata de demanda previdenciária, ficando nítido que a competência para conhecer da matéria não é da Justiça comum, mas sim da Justiça do Trabalho.
- A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação proposta com a finalidade de cobrar a complementação de aposentadoria prevista na Portaria n. 966/47, relativamente a direito inerente ao primitivo contrato de trabalho. (AgRg no CC 130.534/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 25/10/2013).
- Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt nos EDcl no AgRg no REsp 1514357/PR, 4ª T., j. 18.05.2017, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 23.05.2017).